
Estado terá de aumentar número de policiais penais em até 24 meses e apresentar plano de adequação em 90 dias
A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville determinou que o Estado de Santa Catarina amplie o efetivo de policiais penais do Presídio Regional de Joinville no prazo de 18 a 24 meses. A decisão também obriga o Estado a apresentar, em até 90 dias, um plano detalhado de adequação do quadro de servidores, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
A sentença foi proferida em ação civil pública que apontou grave insuficiência de policiais penais na unidade prisional. Conforme os autos, a proporção entre agentes e pessoas privadas de liberdade está muito abaixo dos parâmetros técnicos de segurança adotados pelo próprio sistema prisional, situação que comprometeria a segurança do estabelecimento, a rotina dos servidores e os direitos dos detentos.
Em defesa, o Estado de Santa Catarina sustentou que não houve omissão administrativa e argumentou que já adota medidas para recompor o efetivo, com nomeações, concursos internos e planejamento estratégico voltado ao sistema prisional.
Ao analisar o caso, o juízo concluiu que as provas documentais e testemunhais comprovaram a persistência de um déficit estrutural de policiais penais no Presídio Regional de Joinville. A sentença destaca que, apesar do aumento do número de servidores nos últimos anos, a recomposição do efetivo não foi suficiente para solucionar o problema, já que a relação entre agentes e população carcerária permanece muito abaixo dos parâmetros considerados adequados. Segundo a decisão, essa deficiência compromete a segurança da unidade, a prestação dos serviços e a garantia de direitos fundamentais no sistema prisional.
Ao final, o Estado de Santa Catarina foi condenado a promover a ampliação progressiva do efetivo de policiais penais do Presídio Regional de Joinville no prazo de 18 a 24 meses, além de apresentar um plano de adequação em até 90 dias, contendo cronograma e medidas concretas para cumprimento da decisão. Cabe recurso.
Processo n. 5021431-71.2025.8.24.0038
