
O desembargador César Felipe Cury, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), afastou a exigência de relatório de auditoria como requisito para apreciação judicial de eventual pedido de financiamento DIP feito pelo Vasco. O financiamento DIP (Debtor-in-Possession financing) é um tipo de empréstimo concedido a uma empresa que está em processo de recuperação judicial.
“Os artigos 69-A a 69-F da Lei n° 11.101/2005 submetem o financiamento DIP a controle judicial rigoroso, mas não instituem o resultado de auditoria específica, determinada pelo juízo a pedido de interessado, como condição geral de admissibilidade do pedido. A par disso, o processo conta com a atuação da Administração Judicial, do Ministério Público, do watchdog e do gatekeeper, cujas manifestações podem fornecer, desde logo, os elementos técnicos necessários à análise inicial da operação”, considerou o magistrado em sua decisão.
O agravo de instrumento foi interposto pelo Vasco contra decisão da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. O juízo havia determinado a realização de uma auditoria independente e condicionado a análise de novos pedidos de endividamento à apresentação de um relatório da empresa ICTS Global.
Na decisão, o desembargador destaca que não está autorizando a contratação de novo financiamento.
“A auditoria prosseguirá regularmente e seu relatório poderá ser incorporado ao exame da recuperação judicial, ao passo que o financiamento continuará sujeito a pronunciamento específico, seguramente após a manifestação dos órgãos de fiscalização (…) Reitero ainda que a presente decisão não autoriza a contratação do financiamento pretendido nem qualquer desembolso de recursos, matérias que deverão ser objeto de pronunciamento específico pelo juízo recuperacional, consideradas como subsídio ao exame as manifestações da Administração Judicial, ao watchdog e ao gatekeeper”.
Processo nº 3023057-83.2026.8.19.0000

