
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.175.768-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1327).
REsp 2.175.767-ES, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1327).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Multa aplicada pela ANTT. Resolução superveniente mais benéfica. Retroatividade. Impossibilidade, salvo autorização legal. Tema 1327.
Destaque
1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT n. 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.
2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n. 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição.
Na origem, trata-se de execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa aplicada com fundamento no art. 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela conduta de evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Por meio de exceção de pré-executividade, a executada postulou a redução da penalidade, sob o argumento de que a superveniente Resolução ANTT n. 5.847/2019 reduziu, para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a multa cominada à mesma infração, pretendendo a aplicação retroativa do ato normativo mais brando, com o consequente decote, na certidão de dívida ativa, dos valores tidos por excedentes.
O Tribunal Regional Federal deu provimento ao agravo de instrumento da executada para acolher a exceção de pré-executividade e determinar o recálculo do débito segundo o valor fixado pela Resolução ANTT n. 5.847/2019.
Isso posto, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.199, consignou o Direito Administrativo sancionador como sub-ramo do Direito Administrativo que consiste na expressão do efetivo poder de punir estatal, direcionado a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado por meio da Administração Pública em face do administrado. Na mesma ocasião, a Suprema Corte assentou que, diferentemente do Direito Penal – que materializa o jus puniendi na seara judicial criminal -, o Direito Administrativo sancionador opera no exercício do jus puniendi administrativo, sendo ambos expressões do poder punitivo estatal, mas representando sistemas sancionatórios que não guardam similitude de lógica operativa. Essa afirmação é o eixo de todo o raciocínio: o reconhecimento de uma matriz punitiva comum não conduz à identidade de regimes, e menos ainda à comunicação irrestrita de institutos.
Ora, a sanção discutida no caso é multa pecuniária, de valor reduzido, aplicada a pessoa jurídica pela conduta de dificultar a fiscalização do transporte de cargas. Não há, aqui, liberdade individual em jogo, nem consequência que se aproxime, sequer remotamente, da privação da liberdade que justifica a incidência de institutos do Direito Penal. Pretender aplicar a essa multa a lógica da retroatividade penal é desconsiderar exatamente o fundamento que a sustenta no Direito Penal.
Com efeito, a retroatividade determinada pelo acórdão recorrido apoia-se, em última análise, em raciocínio analógico, ou seja, diante da ausência de norma administrativa a autorizar a retroatividade benéfica, transpôs-se para o campo administrativo a disposição do art. 5º, XL, da Constituição Federal, concebida para o Direito Penal.
Contudo, no presente caso, não há lacuna.
A eficácia temporal das normas sancionatórias administrativas é matéria positivamente disciplinada pelo ordenamento. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal resguarda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; o art. 6º da LINDB reitera que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados aqueles institutos, reputando ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; e o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999 veda expressamente, no processo administrativo, a aplicação retroativa de nova interpretação.
Existe, portanto, disciplina normativa completa da questão, que consagra a regra da irretroatividade e o princípio do tempus regit actum. Onde há norma, não há lacuna; e onde não há lacuna, não se deve aplicar a analogia. A pretensão de aplicar analogicamente a retroatividade penal não colmata vazio algum; ela afasta norma existente, em manifesta contradição com o pressuposto da técnica que invoca.
Assim, não se cogita, na espécie, de lacuna normativa (ausência de norma), pois a norma existe e é clara; tampouco de lacuna ontológica (norma existente, mas dissociada da realidade social). Quando muito, poder-se-ia alegar uma lacuna axiológica – a impressão de que a solução legal seria menos justa do que a que decorreria da retroação benéfica. Sucede que a lacuna axiológica não autoriza o intérprete a substituir, por analogia, a opção do legislador pela sua própria valoração de conveniência. Fazê-lo seria converter o julgador em legislador positivo, sob as vestes da integração. A eventual insatisfação com o resultado da lei não é fundamento jurídico para afastá-la; é, quando muito, matéria de política legislativa, reservada a quem detém a competência legiferante na ordem jurídica.
Não há identidade de razão. Ainda que, por hipótese, se admitisse a existência de lacuna, faltaria o segundo requisito. A razão determinante da retroatividade da lei penal mais benéfica, de fato, é o favor libertatis, isto é, a proteção da liberdade individual ameaçada ou já restringida pela pena criminal. Esse fundamento, não se reproduz na sanção administrativa de natureza patrimonial.
Acresce-se um terceiro óbice, próprio do Direito Administrativo sancionador. Nesse campo, vigora a legalidade estrita, com exigência de tipicidade da infração e da sanção, tal como no Direito Penal. Desse regime decorre a proibição da analogia in malam partem – não se pode, por analogia, criar infração ou agravar sanção não previstas em lei.
A retroatividade, por conseguinte, é exceção. E, como toda exceção, depende de previsão expressa e comporta interpretação restritiva. O ordenamento conhece exceções à irretroatividade, mas todas elas repousam em autorização normativa específica, o que confirma a regra. Admitir a retroatividade automática da norma administrativa mais benéfica, à míngua de autorização legal, equivaleria a instituir, por via oblíqua, verdadeira anistia de condutas regularmente sancionadas, com risco de estímulo à infração.
Destarte, fixam-se as seguintes teses:
1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT n. 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos; e 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
Informações Adicionais
Legislação
Resolução ANTT n. 5.847/2019.
Resolução ANTT n. 4.799/2015, art. 36, I.
Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e XL.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, art. 6º.
Lei n. 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII.
Precedentes Qualificados
Tema n. 1.199/STF.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 877
Informativo de Jurisprudência n. 19 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 769
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Processo
REsp 2.195.089-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1384).
REsp 2.215.194-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1384).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Reintegração de posse ajuizada por concessionária contra particulares. Ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal. Integração obrigatória da União, do DNIT e da ANTT. Impossibilidade. Ingresso voluntário. Tema 1384.
Destaque
(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência – modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC).
(ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).
(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e/ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça Estadual.
No caso, a União, o DNIT ou a ANTT, chamados a se manifestar, declararam, de forma expressa, que não tinham interesse em integrar a lide e, ainda assim, viram-se compelidos, pela instância de origem, a nela permanecer, sob o argumento de que a titularidade pública da faixa de domínio e as atribuições legais de fiscalização e regulação tornariam obrigatória a sua presença.
Isso posto, pode o Judiciário impor a esses entes uma participação que eles próprios recusam? A resposta é negativa.
O ordenamento confere, ao terceiro interessado, o poder de ingressar no processo, jamais o dever de fazê-lo. Isso vale para as duas únicas portas pelas quais a União, o DNIT ou a ANTT poderiam entrar nas demandas em discussão: a adesão ao polo ativo, ao lado da concessionária, e a assistência. Uma e outra traduzem manifestação de vontade.
Ninguém pode ser forçado a ser autor. O direito de ação é faculdade, não imposição: quem o titulariza decide se o exerce, quando e contra quem. Por isso, a doutrina majoritária recusa, como regra, a figura do litisconsórcio necessário ativo. Se nem mesmo quando a relação é única e indivisível se admite compelir o colegitimado a demandar, com menos razão ainda se poderia obrigar o titular do domínio a integrar uma possessória que sequer discute a propriedade.
A assistência conduz ao mesmo resultado por caminho próprio. A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro que ocorre de forma espontânea. É o que se lê no art. 119 do CPC: pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. O verbo é poderá, não deverá. A intervenção pressupõe interesse jurídico do terceiro, mas esse interesse serve para permitir o ingresso, nunca para exigi-lo. A assistência pode assumir as modalidades simples e litisconsorcial, e a distinção entre elas reside na intensidade da repercussão da sentença sobre a esfera jurídica do interveniente. Seja simples, seja litisconsorcial, a assistência continua dependendo da iniciativa do interessado – o rótulo litisconsorcial qualifica o regime a que o assistente se submete uma vez dentro do processo, não o modo como nele entra.
Nesse sentido, a Súmula 637 do STJ reconhece que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. A palavra decisiva é legitimidade. A súmula assegura ao ente a prerrogativa de intervir quando repute conveniente à defesa de interesse próprio, inclusive para discutir a titularidade do bem, o que em regra não se admite em juízo possessório. Reconhecer uma faculdade de intervir não impõe participação obrigatória. Fosse indispensável a presença do ente, não se falaria em faculdade de intervir, mas em nulidade decorrente de sua ausência.
Assim, assentado que nenhuma forma de ingresso voluntário pode ser imposta, resta uma última via pela qual se poderia cogitar da presença obrigatória dos entes federais: o litisconsórcio necessário, que independe da vontade das partes.
O litisconsórcio necessário forma-se em duas hipóteses, e apenas nelas (art. 114 do CPC): quando a lei expressamente o exige, ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
E o que aqui se discute é a necessariedade – se a União, o DNIT ou a ANTT devem obrigatoriamente compor a lide para que a sentença seja eficaz. A resposta está na natureza da relação de direito material deduzida.
A primeira hipótese do art. 114 não se cogita: nenhuma lei impõe a participação desses entes em ações possessórias dessa natureza. Sobra a segunda, que também não se configura, porque a relação deduzida é cindível. A concessionária não vai a juízo discutir de quem é a faixa de domínio. Não pede o reconhecimento de propriedade, não questiona o contrato de concessão, não disputa a titularidade do bem. Pede apenas que o ocupante deixe a área que ela detém e conserva por força do contrato.
A posse protege-se independentemente do domínio. Com efeito, os arts. 1.196 e 1.210 do CC asseguram ao possuidor a defesa contra a turbação e o esbulho sem indagar quem seja o proprietário. Tanto que o possuidor pode opor sua posse até ao próprio dono. Se a lide se resolve no plano possessório, sem tocar no domínio, o titular do bem não é titular da relação discutida. A faixa de domínio continua pertencendo à União, vença ou perca a concessionária.
A isso se soma a legitimidade própria da concessionária. O art. 31 da Lei n. 8.987/1995 não apenas a autoriza a proteger os bens vinculados ao serviço concedido: impõe-lhe o dever de zelar por sua integridade, o que abrange as providências necessárias à desocupação da faixa invadida por terceiros.
Destarte, fixam-se as seguintes teses:
(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência – modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC).
(ii) A titularidade dominial do bem público, assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).
(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 114 e arts. 119 a 124.
Código Civil (CC), art. 1.196 e art. 1.210.
Lei n. 8.987/1995, art. 31.
Constituição Federal (CF/1988), art. 109, I.
Súmulas
Súmula 637/STJ.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 813
Informativo de Jurisprudência n. 497
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Processo
REsp 2.199.392-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1399).
REsp 2.182.044-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1399).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Execução individual de sentença coletiva. Extinção por perda superveniente de objeto decorrente de procedência de ação rescisória que desconstitui o título judicial que lhe dava suporte. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Atuação da parte exequente adstrita à boa-fé. Ausência de condenação. Tema 1399/STJ.
Destaque
Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios”.
O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu o princípio da sucumbência como diretriz para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade (examinando, a esse propósito, não quem necessariamente ficou vencido na ação, mas, sim, quem a ela deu causa).
Não há, entre os princípios da causalidade e da sucumbência, nenhuma relação de incompatibilidade ou de oposição, mas, em verdade, de complementariedade, ou mesmo de continência.
Com efeito, basta constatar que, uma vez reconhecido, ao final do processo, que determinada parte não é titular do direito ali controvertido, esta circunstância constituiu um forte indicativo de que o vencido deu causa à demanda, devendo, por isso, responder pelas despesas processuais. Na verdade, pode-se afirmar que a sucumbência constitui apenas um dos muitos aspectos possíveis da causalidade. Isso porque há casos – alguns expressamente previstos na lei adjetiva civil; outros, reconhecidos pela jurisprudência nacional – em que a parte, embora vencida na ação, não dá causa à instauração do processo, não se apresentando justo, tampouco lícito, impor-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.
A esse fim, outros aspectos da causalidade hão de ser considerados, como a boa-fé, a confiança, a contumácia, a renúncia do direito, a atuação da parte em conformidade com o direito e com a legítima expectativa, entre outras circunstâncias.
Segundo estabelece o § 10, do art. 85, do CPC, “nos casos de perda de objeto”, a responsabilização pelos honorários advocatícios é norteada pelo critério da causalidade, impondo-se tal ônus à parte que deu causa ao processo.
No caso, a tutela jurisdicional executiva, inicialmente íntegra, necessária e adequada ao fim a que se destinava, perdeu a utilidade jurídica, em razão da posterior desconstituição do título judicial coletivo, operada pela procedência de ação rescisória (causa exógena). A ação executiva – cujo título judicial apresentava-se absolutamente hígido quando de seu ajuizamento – ficou, assim, prejudicada pela perda de objeto decorrente da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Nesse quadro, deve-se analisar o responsável pela instauração da demanda, examinando outros aspectos da causalidade (que não a sucumbência). Em relação à parte exequente, não se antevê, de seu comportamento processual, nenhum desbordamento da boa-fé, ao promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente não deu causa, injusta ou indevida, à instauração do processo executivo, constituindo esta, em verdade, providência satisfativa natural, fundada na confiança e na credibilidade advindas do título judicial transitado em julgado, emanado desta Corte Superior de Justiça (que detém constitucionalmente o múnus de uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra sobre o direito infraconstitucional no País, a robustecer a crença em sua imutabilidade). Afigurar-se-ia de manifesta iniquidade impor-lhe, nesse quadro, o ônus pelos honorários advocatícios advindos da extinção do processo executivo subjacente.
Por evidente, também não se apresenta possível atribuir ao ente público a responsabilidade pela verba honorária, já que, de igual modo, não contribuiu indevidamente pela instauração do processo executivo. O ajuizamento da ação rescisória (causa externa ao processo executivo), cuja procedência redundou na posterior desconstituição do título executivo, e, por consequência, na extinção do feito executivo, constituiu legítimo e regular exercício do direito de defesa.
Em circunstâncias como a presente, em que a extinção da ação pela perda de objeto dá-se por fato superveniente absolutamente alheio ao comportamento processual de ambas as partes, mostra-se, pelo critério da causalidade, de toda descabida a imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (para qualquer delas).
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1399/STJ: Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 10 e art. 485, VI.
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Processo
REsp 2.123.906-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026. (Tema 1276).
REsp 2.123.904-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1276).
REsp 2.123.902-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/9/2026 (Tema 1276).
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB). Base de cálculo. Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins. Inclusão. Legalidade. Tema 1276/STJ.
Destaque
A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos”.
A contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), bem como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são espécies de contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social que decorrem dos arts. 149 e 195, I, b, da Constituição Federal e têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).
A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.
Do mesmo modo, asseverou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.187.264/SP (Tema 1.048 da repercussão geral) ao se interpretar o conceito de receita bruta constante do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, que, “se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”.
Além disso, afirmou a Suprema Corte que a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) trata-se de um regime tributário favorecido e facultativo, a se revelar um benefício fiscal, o qual, por isso, requer lei específica que exclua expressamente o ICMS da base de cálculo da CPRB (art. 150, § 6º, da CF), não se antevendo a existência dessa lei. Ao final, fixou-se, por maioria, a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB.” Essa fundamentação foi ratificada pelo STF nos subsequentes julgamentos dos Temas n. 1.135 (RE n. 1.285.845) e n. 1.186 (RE n. 1.341.464), sob a sistemática da repercussão geral.
Em razão do julgamento de mérito do Tema n. 1.048/STF, sobreveio a modificação da tese vinculada ao Tema 944/STJ, em juízo de retratação. A tese fixada, inicialmente, por esta Primeira Seção, excluía o ICMS da base de cálculo da CPRB. Após o juízo de retratação, reconheceu-se a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante a norma extraída do art. 12, §§ 1º e 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, ressalvou-se da inclusão na receita bruta, no correlato § 4º, os valores dos tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário (art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977), no que não se inclui a CPRB, como se verá doravante.
A contribuição previdenciária substitutiva sobre a Receita Bruta – CPRB decorre, em patamar constitucional, do art. 195, § 13, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n. 42/2003), que dispunha acerca da substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita ou faturamento, a fim de desonerar a carga tributária para as empresas de determinadas atividades econômicas, representando um regime fiscal mais benéfico ao contribuinte.
Com o advento da EC n. 103/2019 (que deu início à “Reforma da Previdência”), foi revogado o referido § 13, direcionando-se o fundamento constitucional de validade da CPRB para o art. 195, § 9º, da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, conforme exarado no voto vencedor proferido no acórdão do supracitado Tema 1.048/STF.
No plano infraconstitucional, sobreveio a Lei n. 12.546/2011 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 540/2011), que, em seus arts. 7º a 10, instituiu e disciplinou a CPRB, consistindo em um regime tributário favorecido para determinados segmentos econômicos (a exemplo das pessoas jurídicas que prestem serviços de tecnologia da informação e comunicação, de call center, que fabriquem calçados, vestuário e couro etc.).
A sua adesão – inicialmente obrigatória – passou a ser facultativa, com a edição da Lei n. 13.161/2015, e a sua vigência foi objeto de sucessivas prorrogações, com previsão, atualmente (pelas modificações introduzidas pela Lei n. 14.973/2024), de redução gradual das respectivas alíquotas e reintrodução gradual das contribuições antes substituídas, previstas no art. 22, I e III, da Lei n. 8.212/1991, até o ano-calendário de 2027, a extinguir-se, integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2028 (arts. 9º-A e 9º-B da Lei n. 12.546/2011, incluídos pela Lei n. 14.973/2024).
Conforme se depreende desse quadro normativo, a materialidade da CPRB vincula-se à folha de salários e pagamentos da pessoa jurídica, decorrendo, portanto, de um evento interno desta. Não guarda relação direta com as operações econômicas de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, não se embutindo, portanto, no respectivo preço.
Trata-se de um tributo cumulativo, diante da ausência de previsão legal de direito a crédito, bem como de um tributo direto, cujo ônus econômico é suportado apenas pelo contribuinte de direito, sem a possibilidade de repasse à etapa subsequente da cadeia de consumo, ao adquirente ou consumidor. Afasta-se, assim, a CPRB da exceção disposta no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 outrora citado, que admite a exclusão de determinados tributos da receita bruta.
Logo, aplica-se a regra de que a CPRB compõe a receita bruta, por ser um tributo sobre ela incidente, em exegese que se extrai do art. 12, caput, §§ 1º e 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (com redação dada pela Lei n. 12.973/2014), afigurando-se ilegítima a pretensão de exclusão dos respectivos valores das bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. Esse é o posicionamento vigente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Importante mencionar, no ponto, o Tema n. 69 da repercussão geral do STF (RE n. 574.706), segundo o qual “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, o seu fundamento determinante residiu na perspectiva de que aquele tributo não compõe a receita da pessoa jurídica, a qual pressupõe efetivo acréscimo patrimonial. Naquela oportunidade, a Suprema Corte asseverou, em síntese, que o ingresso dos valores cobrados de ICMS no caixa da empresa representa, em verdade, mero trânsito em sua contabilidade, pois os valores cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante têm como real destinatário o ente estatal ou distrital competente para a sua instituição e cobrança, caracterizando, assim, o repasse do tributo à etapa subsequente da cadeia de consumo.
Com efeito, o ICMS é um tributo não cumulativo e indireto, cujo ônus econômico é transferido ao comprador, de forma destacada na respectiva nota fiscal, e que guarda relação direta com a operação econômica de venda da mercadoria. A CPRB, em sentido oposto, é um tributo cumulativo e direto, em que é vedada a transferência desse ônus à etapa subsequente da cadeia de consumo, e não possui relação direta com a operação de venda.
Essa distinção fática e jurídica – entre a matéria em análise e o Tema 69/STF – foi evidenciada pelo Supremo Tribunal Federal, ao assentar, em repercussão geral (Tema n. 1.111 – RE n. 1.244.117), a natureza infraconstitucional da presente matéria, diferenciando-a do Tema n. 69/STF e do Tema n. 1.048/STF, cujo fundamento precípuo recaiu sobre a natureza de benefício fiscal facultativo, a exigir a expressa exclusão legal do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Ressalte-se que, no julgamento do Tema n. 1.048/STF, o relator originário Ministro Marco Aurélio – vencido – propunha a aplicação do mesmo racional do Tema n. 69/STF, tendo em vista versar sobre a incidência de um mesmo tributo (ICMS) sobre a mesma materialidade (receita bruta), embora dispondo sobre as bases de cálculo de tributos diversos (no Tema n. 69/STF, dispunha acerca das bases de PIS/Cofins e, no Tema 1.048/STF, discutia-se a respeito da base da CPRB). Todavia, prevaleceu conclusão diversa, não se estendendo o racional do Tema n. 69/STF à espécie, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1276/STJ: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 149; art. 150, § 6º; e art. 195, I, b, § 9º.
Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12, caput, § 1º, § 4º e § 5º.
Lei n. 10.637/2002, art. 1º, § 1º.
Lei n. 10.833/2003, art. 1º, § 1º.
Lei n. 12.546/2011, arts. 9º-A e 9º-B.
Lei n. 13.161/2015.
Lei n. 8.212/1991, art. 22, I e III.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.941.347-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, por maioria, julgado em 3/9/2026. (Tema 1119).
Ramo do Direito
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. Possibilidade. Existência de legislação especial. Inaplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC. Observância da regulamentação do CMN (resoluções n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). Tema 1119.
Destaque
A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira” (Tema 1119 do STJ).
Preliminarmente, duas questões jurídicas derivam do encerramento de conta-corrente bancária pela instituição financeira, as quais já foram debatidas por ocasião da afetação do recurso: (1) A primeira relaciona-se à exigência de prévia notificação do correntista. Essa exigência estava prevista no art. 12, inciso V, da Resolução CMN n. 2.025/1993, ora revogada, razão pela qual se entendeu desnecessário reafirmar esse enunciado normativo na tese deste recurso repetitivo (enunciado, aliás, que encontra correspondência nas vigentes Resoluções CMN n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025). (2) A segunda questão versa sobre a necessidade (ou não) de declinação, por parte da instituição financeira, do motivo específico da resilição unilateral do contrato, porque, na maioria dos casos, o motivo declinado é o genérico “desinteresse comercial”.
Essa discussão já foi objeto de julgamento no REsp 1.696.214/SP, da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidindo-se pela validade do motivo “desinteresse comercial” e fazendo-se distinção com o caso do REsp 1.277.762/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, que concluiu pela abusividade desse motivo, mas com base nas excepcionais circunstâncias do caso concreto (contrato com mais de 40 anos de vigência). Tal questão, como discutido no julgamento da afetação, ainda não está em condições de ser objetivada em tese de repetitivo, pois, aprioristicamente, seria inviável definir as hipóteses em que o “desinteresse comercial” configura motivo válido e/ou as hipóteses em que ele se revela abusivo.
Nesse contexto, de acordo com o art. 39, inciso IX, do CDC: “É vedado ao fornecedor de produto ou serviço […] recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento […]”.
Observa-se que além de o próprio inciso IX do art. 39 do CDC contemplar exceções, é inviável, técnica e sistematicamente, a sua aplicação genérica aos casos de encerramento de conta-corrente pela instituição financeira. Isso se afirma porque esse dispositivo do diploma consumerista: (i) excepciona a sua aplicação aos “casos de intermediação regulados em leis especiais”, nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de “pronto pagamento”, mas a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pagamento do preço no ato; e (iii) cuida da recusa de contratar ante mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, já contratada anteriormente.
A conta-corrente pressupõe um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, de adesão e de execução continuada e complexa, com prestações que se protraem no tempo. Por ser intuito personae, essa espécie contratual tem por premissa a affectio contractus e a confiança recíproca entre o correntista e a instituição financeira.
A vigente Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, prevê a possibilidade de resilição voluntária de um ou outro contratante, observadas a transparência e a informação, conforme disposto em seus arts. 5º e 6º, alterado esse último pela Resolução CMN n. 5.261/2025.
E o art. 39, inciso IX, do CDC (i) excepciona a sua aplicação aos “casos de intermediação regulados em leis especiais”, nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de “pronto pagamento” (enquanto a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pronto pagamento); e (iii) cuida da recusa de contratar antes mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, por ser essa contratada anteriormente.
Dessa forma, não se aplica à resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira a regra do art. 39, IX, do CDC, e outras congêneres do mesmo código, que consideram prática abusiva a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar o preço, tendo em vista a existência de legislação especial.
A jurisprudência do STJ tem se mostrado uniforme no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente. As turmas de direito privado do STJ corroboram questão de direito federal objetiva, consubstanciada na não aplicabilidade do art. 39, inciso IX, do CDC às instituições financeiras, haja vista previsão em normas especiais. Prevalece o princípio da especialidade, ainda que a legislação consumerista lhes seja aplicável como regra geral, nos termos da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Do exposto, fixa-se a seguinte tese: “A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39, inciso IX;
Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n. 4.753/2019 e CMN n. 5.261/2025.
Súmulas
Súmula n. 297 do STJ.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.059.576-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026. (Tema 1241).
REsp 2.059.577-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 (Tema 1241).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Natureza e quantidade de drogas. Dosimetria da pena. Afastamento da causa especial de diminuição. Modulação da fração de redução. Art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Bis in idem. Tema 1154 e Tema 1241.
Destaque
A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Informações do Inteiro Teor
O julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154 permitiu uniformizar a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao papel desempenhado pela natureza e pela quantidade das drogas apreendidas tanto na aferição dos requisitos para incidência da causa especial de diminuição quanto na definição da respectiva fração de redução.
A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Fora dessa hipótese excepcional, a natureza e a quantidade das drogas, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da causa especial de diminuição. Nesses casos, exige-se que tais circunstâncias estejam associadas a outros elementos concretos do caso, tais como elevado grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Dessa forma, a fixação da minorante no patamar mínimo de 1/6 exige motivação idônea, extraída dos elementos concretos constantes dos autos, dentre os quais se inserem a natureza e a quantidade da droga apreendida, desde que tais circunstâncias não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, em observância à vedação ao bis in idem.
Aproveitando o julgamento da presente controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se definir em qual fase da dosimetria devem ser valoradas a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de conferir interpretação uniforme ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
É certo que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz considerará, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A leitura isolada desse dispositivo poderia conduzir à conclusão de que tais circunstâncias devem ser necessariamente valoradas na primeira fase da dosimetria. Essa interpretação, contudo, não se harmoniza com a sistemática da Lei de Drogas. Isso porque o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece critério de preponderância, mas não determina, de forma absoluta, a fase da dosimetria em que tais circunstâncias devam ser valoradas.
Embora a natureza e a quantidade das drogas não figurem expressamente entre os critérios legais para definição da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também é certo que o legislador não estabeleceu parâmetros específicos para a escolha da fração redutora.
Nessa perspectiva, a sistemática da Lei n. 11.343/2006, em harmonia com a vedação ao bis in idem, conduz à compreensão de que, reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, a natureza e a quantidade das drogas devem ser consideradas, em regra, na terceira fase da dosimetria, para orientar a definição da fração de redução, reservando-se sua valoração na primeira etapa às hipóteses em que a minorante não incida.
Essa interpretação preserva a função própria de cada fase do sistema trifásico de aplicação da pena, prestigia a finalidade do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e evita a dupla valoração da mesma circunstância judicial.
Também não configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade das drogas como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base e, simultaneamente, como elemento indicativo da dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A duplicidade somente ocorrerá quando essas mesmas circunstâncias forem utilizadas, ao mesmo tempo, para majorar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria.
Assim, à vista das conclusões alcançadas pela Terceira Seção no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154, fixa-se a seguinte tese: “A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa”.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º.
Precedentes Qualificados
Tema 712/STF
Tema 1154/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 16 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 407
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Processo
REsp 1.963.433-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026. (Tema 1154).
REsp 1.964.296-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 (Tema 1154).
REsp 1.963.489-MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026 (Tema 1154).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Natureza e quantidade de drogas. Dosimetria da pena. Afastamento da causa especial de diminuição. Modulação da fração de redução. Art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Bis in idem. Tema 1154 e Tema 1241.
Destaque
A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, e n. 1154, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, circunscritos às seguintes controvérsias: 1) “isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado”; e 2) “possibilidade de utilização da quantidade e variedade de drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1241, decidiu, após a apresentação de voto-vista do Ministro Rogério Schietti Cruz – que, naquela oportunidade, em razão da correlação existente, avançava na matéria relativa ao Tema 1154 -, suspender o julgamento para que a matéria fosse examinada em conjunto com a controvérsia relativa ao Tema 1154.
Na sessão do dia 05 de junho de 2025, o Ministro Messod Azulay Neto apresentou voto, manifestando a adesão, quase integral, às propostas trazidas pelo Ministro Rogério Schietti, com pequenas alterações, especialmente em relação ao item 6.5, e com o acréscimo de um item (item 6.1) nos seguintes termos:
6.1) a natureza e quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos;
6.2) a natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base;
6.3) caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus.
6.4) não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase.
6.5) a apreensão de elevada quantidade de drogas, o contexto de alto grau de profissionalismo, a sofisticada logística de transporte ou a complexa estrutura de armazenamento, conjunta ou separadamente consideradas, configuram fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa.
Após a apresentação do voto durante a sessão de 05 de junho de 2025, pediu vista o Ministro Rogério Schietti e, na última sessão do dia 05 de fevereiro de 2026, trouxe ao colegiado voto em que apresentou divergência parcial em relação à tese do item 6.5.
O Ministro vistor, em sua divergência, apresentou a seguinte redação para o item 6.5: “[a] apreensão de elevadíssima quantidade de drogas, em contexto de alto grau de profissionalismo e sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, configura fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa”.
Diante da discordância, o Ministro Messod Azulay Neto, pediu vistas regimental e submeteu manifestação em relação ao ponto divergente em aditamento ao voto proferido anteriormente.
De forma simples, a tese apresentada pelo relator, Ministro Messod Azulay Neto, admite que o binômio natureza e quantidade afastem a causa de aumento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, de 2006, e exemplifica – de modo, portanto, não taxativo, mas de forma coordenada, alternativa e não vinculante, a partir do termo “conjuntamente ou separadamente consideradas” – algumas hipóteses em que o afastamento do benefício legal, sem deixar de lado outras possíveis, seria possível na análise do caso concreto pelo juízo competente: elevada quantidade, alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou a complexa estrutura de armazenamento.
O Ministro relator entendeu que, no ponto da divergência que se apresentou, com a proposta de vinculação de um contexto específico não previsto em lei, o STJ extrapolaria sua função constitucional judiciária e usurparia o discurso legislativo.
Assim, entendeu que seria possível, a partir das controvérsias afetadas, sim, a indicação de contextos em que a quantidade e natureza da droga podem afastar o redutor do § 4º, desde que de forma exemplificativa (não taxativa) e alternativa (não vinculante).
O que vincula, portanto, é a interpretação de que a quantidade e a natureza podem afastar a causa de diminuição de pena.
Assim, à vista das conclusões alcançadas pela Terceira Seção no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos n. 1241 e n. 1154, fixa-se a seguinte tese: “A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa”.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42
Precedentes Qualificados
Tema n. 712/STF
Tema 1241/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 16 – Edição Especial
TERCEIRA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Retificação de registro civil. Supressão do patronímico paterno. Crime praticado por irmãos da parte interessada em desfavor de seu cônjuge. Justo motivo. Realidade familiar e identitária. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Possibilidade. Lei n. 14.382/2022.
Destaque
A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a prática de crime, pelos irmãos da parte interessada, contra seu cônjuge configura justo motivo para autorizar a supressão do sobrenome paterno do nome civil, sem desconstituição do vínculo de filiação.
O nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, constitui direito da personalidade, nos termos do art. 16 do Código Civil, exercendo simultaneamente função de identificação perante o Estado e terceiros e de expressão da identidade pessoal e familiar de seu titular.
A Lei n. 14.382/2022, ao ampliar as hipóteses de modificação do nome previstas na Lei n. 6.015/1973, inclusive mediante inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, evidencia a flexibilização do regime de imutabilidade e a maior tutela da correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivenciada por seu titular.
Assim, a prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode configurar justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando demonstrado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária do interessado.
Destaca-se que a supressão do sobrenome paterno não se confunde com a desconstituição do estado de filiação, pois a alteração alcança apenas elemento do nome civil, sem excluir a ascendência constante do registro de nascimento nem afastar os direitos e deveres jurídicos decorrentes da parentalidade. A própria Lei de Registros Públicos contém instrumentos destinados a assegurar a rastreabilidade das alterações realizadas e a impedir utilização fraudulenta do procedimento. Dessa forma, não demonstrado propósito fraudulento, prejuízo a terceiros ou comprometimento da identificação civil da interessada, a mera invocação genérica da imutabilidade registral não constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão.
A jurisprudência do STJ já caminhava nessa direção mesmo antes da alteração legislativa de 2022. No REsp n. 1.304.718/SP, julgado em 18/12/2014, a Terceira Turma reconheceu expressamente que o princípio da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto e considerou configurado justo motivo para a supressão do patronímico paterno na hipótese em que o interessado havia sido abandonado pelo genitor desde tenra idade e criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
Mais recentemente, a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 2.169.650/GO, julgado em 3/3/2026, reafirmou e desenvolveu essa compreensão, já à luz do regime estabelecido pela Lei n. 14.382/2022. Nesse precedente, assentou-se que a disciplina contemporânea do nome civil deve ser interpretada levando-se em consideração não apenas sua função de identificação perante terceiros, mas igualmente sua condição de elemento integrante dos direitos da personalidade.
Essa interpretação encontra respaldo no sistema internacional de proteção dos direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992, e os arts. 7º e 8º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990.
Em sentido similar, aponta a jurisprudência estrangeira, o Consejo de Estado espanhol, no Dictamen n. 68/2020, de 11/6/2020 e, de maneira mais genérica e principiológica, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no julgamento de Burghartz v. Switzerland, de 22 de fevereiro de 1994.
Tais elementos indicam, portanto, que o acolhimento de pedidos desta sorte é matéria de direitos humanos, sendo elemento representativo da personalização do direito civil promovida pelo novo Código à luz da legislação constitucional, que veda a submissão de matérias que dizem respeito à dignidade da pessoa humana a considerações de ordem meramente formal.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 16;
Lei n. 14.382/2022;
Lei n. 6.015/1973;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 18;
Convenção sobre os Direitos da Criança, arts. 7º e 8º.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 880
Informativo de Jurisprudência n. 29 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 849
Informativo de Jurisprudência n. 18 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 801
Informativo de Jurisprudência n. 768
Informativo de Jurisprudência n. 748
Informativo de Jurisprudência n. 748
Informativo de Jurisprudência n. 723
QUINTA TURMA
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Processo
AgRg no AREsp 3.203.005-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Abordagem administrativa de trânsito. Película automotiva irregular (vidros escuros). Busca pessoal/veicular sem fundadas suspeitas. Provas ilícitas. Ausência de provas autônomas. Absolvição.
Destaque
- A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito.
- Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se as alegações de infração de trânsito (vidros escuros), de localidade suspeita (região periférica comumente associada ao tráfico) e de fiscalização de rotina autorizariam a realização de busca pessoal/veicular sem mandado judicial.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a busca pessoal, e, por analogia, a busca veicular, sem mandado judicial, exigem fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, referíveis à posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso, a existência de película automotiva irregular pôde justificar a ordem de parada e a fiscalização administrativa do veículo, no exercício do poder de polícia de trânsito. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular de natureza probatória, especialmente quando ausente qualquer elemento concreto que indicasse que o acusado ocultava consigo arma, munição, droga ou outro objeto constitutivo de corpo de delito.
Ademais, a jurisprudência do STJ não admite que a mera presença em local tido como sensível ao comércio ilícito de drogas seja convertida em autorização ampla para abordagens invasivas, sob pena de se legitimar atuação policial exploratória incompatível com as garantias previstas no art. 244 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o Tribunal de origem não registrou tentativa de fuga, comportamento evasivo, denúncia prévia, informação específica sobre o veículo ou seus ocupantes, visualização de objeto ilícito, descarte de material suspeito, odor de entorpecente, nervosismo incomum associado a outros dados objetivos, ou outra circunstância concreta, anterior à busca, que vinculasse o recorrente à posse de arma, munição ou droga. Limitou-se a Corte estadual, para afastar a nulidade das provas, a afirmar a existência de películas escuras, fiscalização de rotina e alegado trânsito em área reputada como de prática de tráfico.
Registre-se que a situação específica do caso distingue-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 885.796-SP), no qual, após a ordem de parada motivada por fiscalização de trânsito, os policiais perceberam no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas e forte odor de maconha, elementos concretos e supervenientes à abordagem inicial, mas anteriores à busca invasiva, aptos a justificar a fundada suspeita.
Portanto, embora a fiscalização administrativa de trânsito fosse lícita e justificada, a subsequente busca pessoal/veicular extrapolou os limites do poder de polícia, pois não estava amparada por fundada suspeita devidamente demonstrada de posse de corpo de delito, como exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Ou seja, carece de descrição concreta de crime específico e/ou de apontamento de elementos objetivos de fundada suspeita que justificassem a diligência limitadora de direitos fundamentais consistente na submissão à busca pessoal/veicular.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 240, § 2º, e art. 244
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Processo
AgRg no AREsp 3.141.827-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026, DJEN 14/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tribunal do Júri. Sistema acusatório. Atuação ativa do Juiz Presidente em sessão plenária. Produção probatória. Imparcialidade comprometida. Nulidade.
Destaque
A atuação ativa do Juiz Presidente do Tribunal do Júri na produção probatória em desconformidade com a legislação vigente viola o devido processo legal e acarreta a nulidade das provas produzidas em plenário e do julgamento perante o Conselho de Sentença.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se a atuação de juiz presidente em sessão plenária, desbordando dos limites do sistema acusatório – com protagonismo probatório, juízos de valor e condução incisiva do interrogatório do réu – compromete a imparcialidade e a paridade de armas, ensejando nulidade dos atos e do julgamento do júri.
Acerca do tema, o Tribunal de origem concluiu que a mera “atuação firme e enérgica da autoridade judiciária não pode ser confundida com parcialidade em favor de um ou outro resultado e nem pode ter como consequência imediata e necessária a quebra da imparcialidade dos jurados”.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão reiterada de que a mera atuação firme do juiz presidente não conduz à nulidade automática. Contudo, no caso, a atuação na condução da sessão plenária desbordou dos limites impostos pelo sistema acusatório, expressamente previsto no art. 3º do Código de Processo Penal.
Isso porque, consoante se verifica da ata da sessão plenária, o juiz presidente exerceu função ativa na condução das oitivas, especialmente no interrogatório do acusado, e exarou manifestações subjetivas acerca dos fatos, da versão defensiva e dos pleitos da Defesa.
Durante a sessão plenária, o magistrado confrontou testemunhas, afirmou ter obtido “conclusão diferente” da apresentada pelas testemunhas e sugeriu a produção de provas ao Ministério Público. Ainda, o juiz presidente conduziu o interrogatório do réu em plenário, sob o escrutínio dos jurados, por cerca de 40 minutos, fazendo perguntas incisivas e transparecendo conclusões subjetivas acerca da conduta submetida a julgamento.
A jurisprudência do STJ tem posicionamento, em especial na interpretação dos arts. 3º e 212 do Código de Processo Penal, de que a atuação do magistrado deve se limitar a conduzir de modo imparcial a instrução, restringindo sua participação na atividade instrutória à natureza meramente residual e complementar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções de defender, acusar e julgar. Embora não se elimine a iniciativa probatória do juiz, esta deve ocorrer de modo residual, complementar e sempre com o cuidado de preservar sua imparcialidade.
Desse modo, a atuação ativa na produção probatória, como na situação em análise, em que o magistrado participou ativamente da produção da prova, conduzindo inquirições, induzindo posicionamentos e exercendo juízo de valor sobre a conduta e a atuação defensiva, viola o sistema acusatório, a paridade de armas e a imparcialidade, acarretando a nulidade da prova produzida em desconformidade com a legislação vigente.
Por fim, embora esta Corte tenha ampla compreensão no sentido da necessidade de comprovação do prejuízo, mesmo nas nulidades absolutas, e de que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, excepcionalmente, no caso em exame, não é possível mensurar a influência da atuação ativa do magistrado no íntimo convencimento do Conselho de Sentença, órgão cuja competência é constitucionalmente estabelecida para o julgamento dos crimes contra a vida, de modo que o prejuízo ressai da própria violação ao sistema acusatório.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 3º e art. 212

