
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso da reclamada, uma fabricante de equipamentos médicos, e manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim que reconheceu ser inválido o pedido de demissão do trabalhador, membro da CIPA, por falta de assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT.
De acordo com os autos, o trabalhador afirmou ter sofrido coação e pressão psicológica para assinar carta de renúncia de próprio punho, sob ameaça de dispensa por justa causa, depois de ter sido questionado pelo RH via WhatsApp sobre serviços prestados a outra empresa fora do expediente. Ele alegou também que a empresa agiu de má-fé para se isentar do pagamento da indenização da garantia de emprego, e por isso pediu a nulidade da dispensa e o pagamento da indenização substitutiva.
A reclamada, em sua defesa, sustentou que o caso envolveu rescisão sem justa causa e não pedido de demissão, e que “não subsistia garantia provisória no momento da dispensa em razão da renúncia prévia”.
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, afirmou que a salvaguarda provisória de emprego do membro eleito da CIPA “constitui garantia para o exercício das atividades e não vantagem pessoal”. Já no que se refere à sua renúncia, para a validade do ato, “é indispensável a assistência do respectivo sindicato, conforme disciplina o art. 500 da CLT”, segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Para o colegiado, embora se verifique que o autor tenha assinado a carta de renúncia por escrito, “o ato carece da assistência sindical exigida por lei para trabalhadores detentores de estabilidade”, e a não observância do artigo 500 da CLT “atrai a nulidade da renúncia, independentemente da discussão fática sobre vício de consentimento, uma vez que a formalidade é requisito de validade do ato jurídico”.
Nesse sentido, “irreparável a sentença que entendeu pela nulidade do ato e condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva”, já que “o descumprimento do requisito formal de homologação sindical impede que a renúncia produza efeitos jurídicos válidos frente à garantia constitucional de emprego”, concluiu.
PROCESSO 0012361-04.2024.5.15.0022

