
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026. (Tema 1406).
REsp 2.219.068-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).
REsp 2.232.278-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).
REsp 2.236.997-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/9/2026 (Tema 1406).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Crédito Rural. Prescrição intercorrente. Suspensão legal do prazo prescricional. Automaticidade e condicionamento por adesão. Tema 1406.
Destaque
I – A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.
II – A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se as Leis n. 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001 /2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 – que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural – suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.
As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual do devedor (Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13; e Lei n. 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas alterações).
As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória, retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais.
Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período suspenso em desfavor do credor.
Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento objetivo (Lei n. 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei n. 11.992/2009).
Assim, a tese a fixada deve distinguir os regimes de suspensão automática, derivados da letra da lei, daqueles em que a suspensão dependia de ato formal do devedor, respeitando-se a mens legis de garantir previsibilidade, incentivar a regularização e evitar a caducidade artificial de créditos rurais no período de política pública setorial.
Do exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1406/STJ:
I – A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, independentemente de manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.
II – A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência, observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.775/2008, art. 8º, § 5º, art. 33 e art. 59-A
Lei n. 12.716/2012
Lei n. 12.844/2013, art. 8º, § 13
Lei n. 13.001 /2014
Lei n. 13.340/2016, art. 10
Lei n. 13.306/2018
Lei n. 13.606/2018
Lei n. 13.729/2018
PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 20/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Conflito de competência. Ação de improbidade administrativa. Operação Lava Jato. Dano de âmbito nacional. Microssistema processual da tutela coletiva. Foro de eleição. Prerrogativa do autor. Teoria da competência jurisdicional adequada. Inaplicabilidade. Doutrina do foro non conveniens. Vedação. Deslocamento da ação penal correlata. Irrelevância.
Destaque
A teoria da competência jurisdicional adequada e o deslocamento superveniente da ação penal correlata não acarretam automaticamente a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia, em sua essência, reside em saber se a teoria da competência jurisdicional adequada e as circunstâncias supervenientes relacionadas ao deslocamento da ação penal correlata para o Distrito Federal seriam aptas a modificar a competência para julgamento de ação de improbidade já fixada em favor do Juízo Federal da Vara de Curitiba. A resposta é negativa, por fundamentos que se somam.
Inicialmente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, exercida essa opção pelo Ministério Público Federal em favor do foro de Curitiba ao tempo do ajuizamento, a competência ali se fixou e estabilizou-se pela perpetuatio jurisdictionis.
A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a jurisprudência desta Corte não admite.
Assim, o deslocamento superveniente da ação penal correlata para o Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.347/1985, art. 2º;
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 93, II.
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Processo
AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/08/2026, DJEN 20/08/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação de Improbidade Administrativa. Operação Lava Jato. Dano de âmbito nacional. Microssistema processual da tutela coletiva. Art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Foro de eleição. Prerrogativa do autor.
Destaque
Nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia gira em torno da tese de que o art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, inserido pela Lei n. 14.230/2021, teria revogado o regime anterior de competência concorrente nas ações de improbidade com dano de âmbito nacional, passando a exigir que a demanda seja proposta no foro do local do dano ou da sede da pessoa jurídica prejudicada, e que, por se tratar de competência absoluta, a nova regra se aplicaria imediatamente ao caso concreto.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que a ação para a aplicação das sanções de que trata a Lei de Improbidade Administrativa será proposta pelo Ministério Público “perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada”.
Porém, o argumento não prospera.
De fato, a questão foi recentemente examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 214675/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/12/2025, no qual se assentou que, “nada obstante o disposto no art. 17, § 4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há muito já vinha sendo adotado por esta Corte, tratando-se de ação de improbidade administrativa que envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público a configurar dano de âmbito nacional, (…) a pacífica jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária em que deverá ingressar com a ação, sendo que o juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985”.
Tal entendimento justifica-se porque, dentro do microssistema processual da tutela coletiva, se o dano experimentado pelo erário for de abrangência nacional, a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, nos termos do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2019, no foro de Curitiba, tendo o Ministério Público Federal exercido legitimamente sua prerrogativa de escolha do foro competente. Essa opção vincula a fixação da competência e não pode ser revista por iniciativa do réu, nem alterada em razão de legislação superveniente, sob pena de violação do princípio do juiz natural e da regra da perpetuatio jurisdictionis consagrada no art. 43 do Código de Processo Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 17, § 4º-A.
Lei n. 7.347/1985, art. 2º.
Código de Defesa do Consumidor, art. 93, II.
Código de Processo Civil, art. 43.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 31 – Edição Especial
PRIMEIRA TURMA
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Processo
AgInt no REsp 2.154.598-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação contra a mudança global do clima Vida na água Vida terrestre Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Casa de veraneio construída em desconformidade com a legislação ambiental. Direito adquirido. Inexistência. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Súmula n. 613/STJ. Incidência.
Destaque
Não é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se, em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental, é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar.
No caso, uma casa de veraneio foi construída à margem de um rio, sendo tal construção contrária ao disposto na legislação ambiental. A Corte local deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo particular para afastar a obrigação de demolição da casa de veraneio, sob o fundamento, em síntese, de que houve negligência da Administração Pública na fiscalização e proteção do meio ambiente.
Cediço que os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.
O art. 4º da Lei n. 4.771/1965, norma vigente à época dos fatos, é explícito ao prever que somente é possível a supressão da vegetação de Área de Preservação Permanente nos casos de utilidade pública ou de interesse social, sendo que o art. 1º, § 2º, incisos IV e V, da mesma lei, arrola as hipóteses que se enquadram em tais circunstâncias, dentre as quais não está prevista a construção de casas de veraneio.
Além disso, as Áreas de Preservação Permanente têm como primordiais funções a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem à proteção do solo e do bem-estar de todos. Sendo assim, mostra-se descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos.
Nesse aspecto, insta salientar que, diversamente do decidido pelo tribunal local, eventual omissão do Poder Público em fiscalizar a área não converte o bem público em bem privado, nem outorga ao ocupante ilegítimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção.
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido também está em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n. 613/STJ, segundo o qual: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Dessa forma, tendo em vista ser incontroverso que o imóvel foi construído em área de preservação permanente situada em terreno da Marinha, em desacordo com a legislação que rege a matéria, gerando prejuízo ao meio ambiente, deve o particular submeter-se ao que fora determinado no âmbito do julgamento da ação civil pública, objeto do cumprimento de sentença.
Conclui-se, portanto, que, em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental, não é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 4.771/1965, art. 1º, §2º, IV e V e art. 4º.
Súmulas
Súmula n. 613/STJ.
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Processo
REsp 2.189.427-PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Execução fiscal. Medidas executivas antes da citação por edital. Arresto via Sisbajud. Poderes do juiz na condução do processo. Ausência de violação legal.
Destaque
É legítima, em execução fiscal, a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta, com vistas à localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em determinar se é legítima a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta.
No caso, foi ajuizada execução fiscal, na qual, após tentativas frustradas de citação por correio e por oficial de justiça, o Juízo de primeiro grau determinou arresto cautelar via SisbaJud e reputou, naquele momento, inútil a citação por edital, orientando previamente a busca de bens.
A medida consistente em postergar a citação por edital e priorizar o arresto cautelar via SisbaJud insere-se no poder-dever de direção do processo conferido ao juiz em prol dos princípios da celeridade e da efetividade, orientado pelos arts. 4º, 8º, 139, incisos II, IV e VI, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizando a direção do processo para assegurar solução integral do mérito em prazo razoável, com uso de medidas indutivas e alteração da ordem dos atos, indeferindo diligências inúteis.
Em execução fiscal, observa-se que, após a constrição patrimonial, frequentemente o próprio executado comparece espontaneamente para impugnar o bloqueio, circunstância que viabiliza o contraditório e a ampla defesa e torna o procedimento mais efetivo.
Nesse contexto, conclui-se que a citação por edital não é afastada, sendo apenas postergada por razões de celeridade e efetividade.
Assim, o arresto cautelar via SisbaJud constitui medida idônea para localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado, viabilizando o contraditório de forma mais eficiente.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 4º, art. 8º, art. 139, incisos II, IV e VI, e art. 370, parágrafo único.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 886
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Processo
AREsp 2.765.693-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 21/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO URBANÍSTICO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação civil pública. Pedido de demolição de construção individual em loteamento irregular e área de preservação permanente. Ausência de direito transindividual. Inadequação da via eleita. Zona especial de interesse social (ZEIS). Procedimento de regularização fundiária em curso. Direito à moradia. Utilização indevida da ação civil pública para fins individuais.
Destaque
A utilização em massa de ações civis públicas individuais por ente público municipal, voltadas à demolição de imóveis de moradores de baixa renda em loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade, configura ausência de interesse coletivo apto a justificar o manejo da via eleita, o que mascara a omissão do poder público na promoção de política habitacional adequada e viola o direito constitucional à moradia.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia volta-se à análise da tese de que cabe ação civil pública para tutela da ordem urbanística e ambiental mesmo quando se busca a demolição de construção individual irregular.
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada por Município com pedido de demolição de imóvel construído em área apontada como irregular. O acórdão recorrido e a sentença de origem revelam, contudo, que o loteamento em questão está classificado pelo próprio Município como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS 1), categoria urbanística voltada exatamente à regularização fundiária, e que o procedimento administrativo de regularização do Loteamento já se encontrava em tramitação na Secretaria de Urbanismo e Habitação à época do julgamento.
A sentença concluiu, com acerto, que a eventual demolição da construção deve ser analisada no curso desse procedimento, após os estudos técnicos necessários.
Como bem pontuado pelo magistrado, as ações demolitórias propostas pelo Município apenas vêm contribuindo para o agravamento da desordem urbana, pois estão desacompanhadas de medidas de regularização urbanística e de oferta adequada de habitação social. O Município tem ajuizado dezenas de ações individuais com a roupagem de ação civil pública, em sua maioria, contra moradores de baixa renda de loteamentos cuja regularização é de sua própria responsabilidade e, em alguns casos, objeto de condenação judicial anterior.
O Tribunal estadual já identificou essa prática, assinalando que a via da ação civil pública tem sido utilizada pelo ente público com o objetivo de se eximir dos custos que lhe seriam inerentes, como o adiantamento de honorários periciais e despesas com diligências.
A propositura individual em massa mascara a omissão municipal na promoção de política habitacional adequada. O artifício utilizado pelo ente público dificulta, ainda, a obtenção de soluções consensuais coletivas, como, por exemplo, por meio da atuação das Comissões de Soluções Fundiárias.
O Tribunal de origem reconheceu que não há, no caso dos autos, tutela de direitos coletivos que justifique a utilização da ação civil pública.
Não há, portanto, violação aos arts. 1º, incisos I e VI, e 18 da Lei n. 7.347/1985, pois não se trata de direito coletivo, mas de uma ação que objetiva, de forma transversa, eximir o Município de garantir o direito à moradia às populações carentes de seu território.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.347/1985, art. 1º, I e VI; e art. 18.
SEGUNDA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Concurso público. Carreira policial. Investigação social. Idoneidade moral. Absolvição criminal por insuficiência de provas. Independência entre as esferas penal e administrativa. Legalidade do ato eliminatório.
Destaque
- A Administração pode, na investigação social de concurso para carreira policial, valorar fatos desabonadores e a existência de ação penal em curso para aferir idoneidade moral, desde que haja amparo normativo e critérios objetivos.
- A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo administrativo de idoneidade, salvo nos casos de reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria.
- Fatos supervenientes podem ser considerados no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC, sem afastar a legalidade do ato quando persistirem elementos concretos incompatíveis com as atribuições do cargo.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que eliminou candidata, na investigação social, para o cargo de Escrivão de Polícia Civil com base em perfil considerado incompatível para o exercício da atividade policial, conclusão alcançada pelo fato de a candidata responder a ação penal por associação criminosa voltada ao contrabando de cigarros.
A carreira policial demanda de seus integrantes conduta ilibada e elevado padrão de retidão moral, em razão da relevância das atribuições relacionadas à segurança pública e da fé pública inerente ao cargo.
No julgamento do Tema n. 22 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a mera existência de inquérito policial ou de ação penal em curso não autoriza, por si só, a restrição à participação de candidato em concurso público. Posteriormente, ao apreciar o Tema n. 1.190 da repercussão geral, a Suprema Corte assentou que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, também não constitui, por si só, óbice à nomeação e à posse de candidato aprovado em concurso público, desde que a natureza da infração penal não se revele incompatível com as atribuições do cargo.
Nesse contexto, embora o princípio da presunção de inocência constitua garantia fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, diante do interesse público de resguardar a idoneidade dos quadros da Administração, é legítima a previsão legal e a adoção, pela Administração Pública, de critérios rigorosos para aferição da idoneidade moral dos candidatos às carreiras de segurança pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação. Em se tratando, especialmente, de carreiras policiais, a Corte tem reiteradamente afirmado que a investigação da vida pregressa do candidato não se restringe à verificação da existência de antecedentes criminais, abrangendo, de forma mais ampla, a análise de sua conduta moral e social. Nessa perspectiva, tem-se reconhecido, inclusive, que a aferição da idoneidade moral prescinde do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, desde que amparada em elementos concretos aptos a evidenciar a incompatibilidade da conduta do candidato com as atribuições do cargo pretendido.
No caso, a exclusão do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil fundou-se na existência de apontamento criminal, no qual se apontou que a candidata respondia, perante a Justiça Federal, a ação penal pela prática, em tese, do crime de associação criminosa.
Durante a tramitação do recurso no STJ, a candidata noticiou a absolvição definitiva na referida ação penal, requerendo que essa circunstância fosse considerada na resolução da controvérsia.
De fato, o art. 493 do CPC expressamente determina que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Assim, nada impede que a superveniente absolvição criminal seja sopesada no julgamento, dada a devolutividade ampla do recurso em mandado de segurança.
Por outro lado, tem-se, no caso, que a absolvição criminal fundamentou-se no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para a condenação. Contudo, tal hipótese não vincula a Administração Pública na avaliação da conduta social e da idoneidade moral do candidato.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste STJ de que, em razão da independência entre as esferas penal e administrativa, a decisão absolutória proferida no juízo criminal somente produz efeitos sobre o processo administrativo quando reconhece a inexistência material do fato ou afasta a autoria da conduta imputada. Nas hipóteses de absolvição por insuficiência probatória, permanece íntegra a possibilidade de a Administração valorar os fatos à luz dos critérios próprios de aferição da idoneidade exigida para o exercício do cargo público.
Com efeito, enquanto a responsabilização criminal exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas, bem como a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal correspondente, a avaliação da vida pregressa em concurso público, especialmente para o ingresso na Polícia Civil, orienta-se pelo princípio da moralidade administrativa e pela necessidade de aferir a idoneidade moral do candidato.
Na hipótese, embora o juízo criminal tenha absolvido a candidata da imputação de associação criminosa, por insuficiência de provas para a condenação, consignou, na própria sentença, elementos fáticos relevantes acerca de sua conduta social, reconhecendo a existência de circunstâncias objetivas incompatíveis com o elevado padrão de idoneidade moral exigido para o ingresso na carreira policial.
A cessão de veículo posteriormente utilizado na prática de atividades criminosas, no interior do qual foi encontrado cartão magnético de titularidade da recorrente, bem como a disponibilização de seu endereço eletrônico para intermediação de negociações destinadas à aquisição de caminhões empregados em esquema de contrabando, constituem fatos expressamente reconhecidos na sentença penal. Tais circunstâncias, embora não tenham sido reputadas suficientes para embasar a condenação criminal, evidenciam, no mínimo, comportamento desprovido da cautela e da prudência esperadas de quem pretende ingressar na carreira policial.
De fato, o exercício da atividade policial exige não apenas a ausência de condenação criminal, mas também conduta pessoal compatível com a elevada responsabilidade inerente ao cargo. Espera-se do agente público discernimento para manter-se afastado de pessoas, ambientes e situações capazes de comprometer a credibilidade das instituições de segurança pública, porquanto lhe incumbirá exercer o poder de polícia, portar arma de fogo, restringir direitos fundamentais e representar o Estado em atividades de elevada sensibilidade.
Nesse contexto, relações pessoais estreitas com indivíduo posteriormente condenado por associação criminosa, aliadas à interação social e profissional com pessoas envolvidas em práticas ilícitas e à vinculação objetiva com fatos relacionados ao esquema criminoso, ainda que insuficientes para caracterizar responsabilidade penal, constituem elementos concretos aptos a evidenciar risco institucional incompatível com a idoneidade moral exigida para o exercício da função policial.
Dessa forma, conclui-se que a exclusão da candidata do certame foi legítima, pois, àquela época, respondia a ação penal por associação criminosa voltada ao contrabando de cigarros, sediada em Estado fronteiriço, em cuja Polícia Civil pretendia ingressar.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 493.
Código de Processo Penal (CPP), art. 386, VII.
Precedentes Qualificados
Tema n. 22/STF;
Tema n. 1.190/STF.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 28 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 861
Informativo de Jurisprudência n. 2 – Edição Especial
Jurisprudência em Teses / DIREITO ADMINISTRATIVO – EDIÇÃO N. 115: CONCURSO PÚBLICO – V
Pesquisa Pronta / DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO
Jurisprudência em Teses / DIREITO ADMINISTRATIVO – EDIÇÃO N. 9: CONCURSOS PÚBLICOS – I
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Processo
REsp 1.537.571-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 12/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação civil pública. Rotulagem nutricional de alimentos. Variação nos valores declarados. Limite de tolerância apenas para fins de fiscalização. Inexistência de ofensa ao dever de informação ao consumidor. Novo marco regulatório da Anvisa.
Destaque
Nos rótulos de produtos alimentícios, a ausência de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n. 429/2020 e a Instrução Normativa – IN n. 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores constantes da informação nutricional declarada viola o dever de informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A referida Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2006, quando estavam em vigor a Portaria n. 27/1998 e a Resolução n. 360/2003 da ANVISA que regulamentaram a informação nutricional complementar e a rotulagem nutricional de alimentos embalados. Ambos os atos normativos permitiam a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo, sem obrigar que esta informação constasse no rótulo dos produtos.
Em 24/9/2025, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que a Segunda Turma promovesse novo julgamento do feito, observando as diretrizes traçadas no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, bem como considere os quase 20 anos transcorridos desde a propositura da ação civil pública e as alterações normativas que se sucederam nesse período.
Neste ponto, o Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a apresentação de produtos e serviços devam assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive informando acerca de eventuais riscos que possam apresentar à saúde e à segurança do consumidor.
O novo marco regulatório instituído pela RDC n. 429/2020 e pela IN n. 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato padronizado, com rígida organização e padronização da tabela nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de nutrientes e limites de espaço).
Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos essenciais para escolhas alimentares saudáveis.
Apesar das modificações incluídas, não se tornou obrigatório informar a tolerância de variação das informações nutricionais no rótulo dos produtos. Assim, a ausência desta informação, à luz dos critérios atuais de rotulagem, não configura violação ao dever de informação estabelecido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A alegada tolerância de 20% em relação ao valor nutricional aplica-se aos critérios de controle regulatório, não constituindo uma informação essencial para o consumidor. Essa tolerância considera a variabilidade natural dos alimentos e é utilizada apenas como critério regulatório por autoridades sanitárias de fiscalização, não sendo obrigatório constar no rótulo dos produtos.
Portanto, conclui-se que, à luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes do Tema 698/STF da Repercussão Geral e do novo paradigma de rotulagem nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência reguladora a obrigação de exigir tal advertência.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º;
Instrução Normativa (IN) n. 75/2020;
Portaria n. 27/1998;
Resolução n. 360/2003;
Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n. 429/2020.
Precedentes Qualificados
Tema n. 698/STF.
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Informativo de Jurisprudência n. 677
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Processo
REsp 2.226.768-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Vida terrestre Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Infração ambiental. Pena de perdimento de veículo utilizado em atividade de desmate de área de reserva biológica. Efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração. Comprovação de boa ou má-fé do proprietário. Desnecessidade.
Destaque
A utilização de bem para desmatar área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar a apreensão e a aplicação da pena administrativa de perdimento, não afastadas por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em duas questões: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena administrativa de perdimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100ha de floresta nativa de Bioma, em região de intensa atividade madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.
No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator utilizado em desmate em reserva biológica. Houve sentença denegatória da ordem, posteriormente reformada por acórdão do Tribunal Regional Federal, em sede de apelação, para liberar, em definitivo, o veículo.
Sobre o tema, os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.
Conforme se depreende da norma, a apreensão e o posterior perdimento do bem não dependem da demonstração de boa-fé do proprietário do veículo. Embora a responsabilidade administrativa por ilícitos ambientais possua natureza subjetiva, tal entendimento se aplica à pessoa que foi autuada pela infração. O regime jurídico dos instrumentos utilizados na prática da infração obedece à regra distinta.
A apreensão e o perdimento administrativo do bem não configuram uma sanção pessoal, mas um efeito administrativo real relacionado ao instrumento da infração. O perdimento é uma consequência objetiva da utilização do bem no ilícito ambiental.
Nesse contexto, o trator não será apreendido por culpa do proprietário, mas porque foi contaminado por uma função ilícita, configurando um efeito propter rem, de natureza objetiva. A punição sobre a coisa é um efeito acessório do ilícito ambiental.
Ademais, o Tema 1036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual; e o Tema 1043/STJ afasta o direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do Decreto n. 6.514/2008.
Destarte, a apreensão e o perdimento administrativos possuem finalidade preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido processo administrativo com participação do proprietário.
Permitir a não imposição da apreensão do veículo e posterior perdimento do bem nos casos em que houver contrato de locação, ou exigir a má-fé do proprietário do veículo para a aplicação das medidas restritivas, contraria a finalidade da própria norma que busca garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente.
Além disso, a teoria econômica do crime exige que o proprietário do bem que o coloca na cadeia econômica assuma os riscos inerentes à sua conduta. Aqui, não há falar em responsabilidade objetiva, mas na assunção de riscos ao escolher entregar seu bem a uma terceira pessoa por meio de um contrato de locação.
Assim, deve ser determinada a imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo para eventual perdimento.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.605/1998 art. 25 e art. 72, IV.
Decreto n. 6.514/2008, art. 105 e art. 106.
Precedentes Qualificados
Tema 1036/STJ.
Tema 1046/STJ.
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Informativo de Jurisprudência n. 1 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 685
Informativo de Jurisprudência n. 659
TERCEIRA TURMA
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Processo
REsp 2.244.010-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Responsabilidade civil. Fabricante e vendedor de insumo agrícola. Ineficácia de fertilizante. Não fornecimento de informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto. Insucesso no plantio de soja. Safra prejudicada. Dano ao agricultor. Responsabilidade solidária. Concausas. Culpa concorrente da vítima. Conduta não concorrente para o dano.
Destaque
O fabricante e o vendedor de fertilizantes agrícolas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos por produtor de soja pela ineficácia do produto, uma vez que não forneceram informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a decidir se a fabricante de produto agrícola deve ser solidariamente responsabilizada, juntamente com a vendedora, pelo insucesso do plantio, quando há outros fatores que dificultaram a qualidade da safra.
Em geral, associa-se a responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto, os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes.
Nesse sentido, os rótulos, caixas, manuais de instruções, sites e canais de atendimento devem instruir adequadamente quanto às composições, ingredientes e modos de uso dos produtos.
Nos termos do art. 942 do Código Civil há expressa previsão legal de condenação solidária para a obrigação de indenizar, quando dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.
No caso, as instâncias ordinárias condenaram solidariamente a vendedora e a fabricante de fertilizante à base de fósforo pelos prejuízos sofridos por produtor de soja, uma vez que “não foi fornecida ao comprador a informação adequada sobre a real capacidade de liberação do produto, o que constitui uma clara violação às normas de venda” de modo que “os requeridos falharam ao não fornecer a informação necessária ao autor”.
Constatou-se que “o autor baseou sua escolha em informações fornecidas pelos representantes das empresas, confiando que o produto atenderia às suas necessidades, e a falha na liberação de fósforo foi determinante na perda da safra, conforme aponto a perícia”. Além da questão relativa às informações, o produto “foi ineficaz na liberação de fósforo na quantidade necessária para do o bom desenvolvimento da lavoura e, assim, o verdadeiro responsável pelos prejuízos causados na lavoura do autor”.
Há, portanto, concausas atribuíveis a dois diferentes autores (vendedor e fabricante) que concorreram para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos os autores deve ser solidária.
Ademais, “embora tenham sido identificados outros fatores que poderiam ter contribuído para a baixa produtividade da safra, tais como deficiências do solo, inadequação de práticas agrícolas, condições climáticas adversas, excesso de calcário e falhas no manejo da cultura, prevaleceu na perícia a conclusão de que a ineficácia do fertilizante foi a causa preponderante para os prejuízos experimentados pelo autor”.
As condutas do agricultor foram devidamente consideradas, mas não concorreram para o insucesso do plantio. Portanto, não está demonstrado o nexo de causalidade, requisito essencial para a aplicação do art. 945 do Código Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 942 e art. 945.
QUARTA TURMA
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Processo
AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Inventário. Colação de bens. Dação em pagamento em acordo alimentar. Ato de liberalidade não caracterizado. Adiantamento de legítima não evidenciado. Desnecessidade de colação.
Destaque
Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, ocorrida como forma de pagamento de uma obrigação alimentar, caracteriza ato de liberalidade e adiantamento de herança, de modo a ensejar o dever de colacionar o bem recebido.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 629.117/DF, já decidiu que a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, visando à extinção de débito alimentar, não pode ser considerada como adiantamento da herança; constituindo, a rigor, dação em pagamento.
Nesse sentido, quando a transferência do bem ocorrer a título de pagamento, não se caracteriza um ato de liberalidade e, por conseguinte, um adiantamento de herança, o que afasta o dever de colacionar o bem recebido.
No caso, a transferência da nua propriedade aos filhos, com o usufruto para a mãe dos alimentados, deu-se em acordo, nos autos de ação de alimentos, como forma de pagamento de alimentos vencidos, sendo considerado o usufruto na fixação do valor dos alimentos futuros oferecidos.
Na hipótese, portanto, o herdeiro fica dispensado de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 415
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Processo
REsp 2.139.708-SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Apelação. Efeito devolutivo e limites da devolução. Matéria disponível não cognoscível de ofício.
Destaque
O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se o acórdão de origem violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária, mediante o exame, de ofício, de questão referente à existência ou inexistência da relação jurídica.
No caso, trata-se de ação em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos empréstimos consignados, a restituição em dobro dos descontos e a indenização por dano moral. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação jurídica e condenar o réu à restituição simples das parcelas descontadas com compensação dos valores creditados em conta. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando a teoria da supressio de ofício.
Nos termos do art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Trata-se do efeito devolutivo em sua dimensão vertical, pelo qual o Tribunal não se limita aos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem àqueles suscitados pela parte.
Com efeito, o Tribunal pode também decidir matéria que não tenha sido objeto de impugnação específica em recurso quando verificar que a matéria discutida possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, independentemente de provocação das partes.
Na hipótese, porém, não se está diante de situação que autorize o exame da controvérsia pelo Tribunal fora dos limites devolvidos pelo recurso, porquanto a questão analisada – referente à existência ou inexistência da relação jurídica – é de natureza disponível, submetendo-se, portanto, ao princípio da adstrição e aos limites da devolução recursal.
Diferentemente das matérias de ordem pública, as questões de natureza disponível dependem de provocação da parte interessada e devem ser suscitadas oportunamente, não sendo admissível sua apreciação de ofício pelo órgão julgador, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da não surpresa.
Assim, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício, o seu exame está condicionado à impugnação específica no recurso, não podendo ser conhecido ou revisto de maneira autônoma pelo Tribunal, especialmente quando tal providência implicar alteração prejudicial à única parte recorrente, em observância ao princípio non reformatio in pejus.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 1.013.
QUINTA TURMA
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Processo
AgRg no HC 1.024.064-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Princípio do promotor natural. Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC). Atuação fora da Comarca da Capital sem solicitação do promotor natural e sem designação prévia do Procurador-Geral de Justiça. Violação da Resolução n. 554/2008-PGJ/SP. Desconformidade com o entendimento do STF (ADI 2.854/DF). Avocação implícita e ilegal de atribuições. Portaria de designação posterior ao oferecimento da denúncia. Impossibilidade de convalidação retroativa. Nulidade absoluta dos atos persecutórios. Trancamento da ação penal.
Destaque
A autonomia investigatória do Ministério Público não constitui cláusula de dispensa das regras de atribuição e designação, devendo ser exercida nos limites da moldura normativa vigente e das garantias individuais.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se os atos de persecução penal praticados pelo Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC), fora de sua esfera de atribuição, violaram o princípio do promotor natural.
O princípio do promotor natural, reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, visa assegurar a designação do órgão acusador de forma objetiva, com a fixação de atribuições em momento anterior aos fatos, vedando-se a figura do acusador de exceção.
Nos termos da ADI 2.854/DF (STF, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2020), a avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça depende da concordância do promotor natural e da deliberação do Conselho Superior respectivo, requisitos cumulativos e inafastáveis.
Sob essa moldura, a Resolução n. 554/2008-PGJ/SP circunscreve a atribuição do Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC) aos feitos das Promotorias de Justiça Criminais do Foro Central da Capital e da Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (arts. 1º e 4º), condicionando a sua atuação em procedimentos de atribuição de outras Promotorias à solicitação do Promotor de Justiça Natural e à designação do Procurador-Geral de Justiça (art. 5º, § 2º). A partir desses dispositivos, concluiu-se que o GEDEC “somente poderia atuar fora da Capital (i) por solicitação do Promotor de Justiça natural e (ii) com designação do Procurador-Geral de Justiça”.
Contudo, no caso em exame, a ampla atuação do GEDEC em São Bernardo do Campo precedeu qualquer designação formal, vindo a Portaria PGJ n. 8.107/2020 apenas posteriormente, sem motivação específica e sem evidenciar solicitação do promotor natural ou deliberação do Conselho Superior, requisitos exigidos pela ADI 2.854/DF.
Essa incompatibilidade é reforçada pela sequência cronológica: o GEDEC instaurou e presidiu o PIC, postulou cautelares, conduziu colaboração premiada e ofereceu denúncia, todos os atos típicos de condução da persecução, antes da edição da portaria de designação, razão pela qual a afirmação de que não houve avocação nem ingerência contraria os elementos registrados nos autos. A substituição fática do promotor natural e o exercício da iniciativa persecutória na comarca alheia às atribuições do GEDEC configuram, exatamente, o vício que a Constituição e a jurisprudência vedam.
Ademais, a distinção funcional entre o acompanhamento ministerial do inquérito policial e a presidência de procedimento investigatório criminal próprio não elide, nem flexibiliza, o dever de observância prévia das regras de atribuição e das garantias do promotor natural. A tentativa de justificar a atuação com base em poderes investigatórios autônomos do Ministério Público não afasta o vício de atribuição, pois a unidade institucional não dispensa critérios objetivos e prévios de distribuição.
Nesse contexto, a Portaria de designação editada após o oferecimento da denúncia não se presta a convalidar retroativamente os atos praticados sem atribuição, por inverter a lógica do princípio do promotor natural, que exige a fixação de critérios em momento anterior aos fatos, e por carecer dos requisitos constitucionais exigidos pela ADI 2.854/DF (concordância do promotor natural e deliberação do Conselho Superior).
Portanto, a autonomia investigatória do Ministério Público (Tema n. 184/STF) não constitui cláusula de dispensa das regras de atribuição e designação, exercendo-se nos limites da moldura normativa vigente e das garantias individuais.
Desse modo, o vício de atribuição do órgão acusador, presente desde a gênese da persecução, não se confunde com mera irregularidade do inquérito, mas constitui nulidade absoluta que contamina os atos essenciais da formação da opinio delicti e da acusação, impondo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Informações Adicionais
Legislação
Resolução n. 554/2008-PGJ/SP, arts. 1º a 4º e art. 5º, § 2º.
Precedentes Qualificados
ADI 2.854/DF.
Tema n. 184/STF.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 751
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Processo
EDcl no AgRg no REsp 1.954.331-RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITOS HUMANOS
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Sistema Penitenciário Federal. Monitoramento de áudio e vídeo no atendimento advocatício. Captação ambiental no parlatório. Autorização genérica e irrestrita. Ilegalidade. Necessidade de decisão judicial específica, motivada, proporcional e com prazo determinado.
Destaque
- A captação ambiental de áudio e vídeo no atendimento advocatício em estabelecimento penal federal somente pode ser autorizada por decisão judicial específica, motivada e proporcional, baseada em elementos concretos, observando o art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, e com prazo determinado.
- É ilegal a autorização genérica e irrestrita de monitoramento de entrevistas entre defensor e custodiado no sistema penitenciário federal.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se é legal a captação ambiental ampla e irrestrita de sons e imagens nas entrevistas entre defensores e custodiados em estabelecimento penal federal, sem decisão judicial específica, individualizada e devidamente fundamentada com base em elementos concretos.
A esse respeito, os dispositivos centrais que devem ser interpretados sistematicamente para a solução adequada da controvérsia, ambos editados pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), são o § 2º do art. 3º da Lei n. 11.671/2008 e o art. 8-A da Lei n. 9.296/1996.
Nessa perspectiva, a regra geral para captações ambientais, prevista no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, estabelece que, “[p]ara investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando: I – a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II – houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas”.
Já a norma específica e excepcional do § 2º do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, prescreve que “[o]s estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário”.
Nesse contexto, a regra do monitoramento em presídios deve ser lida a partir das seguintes premissas:
- a) por razões legislativamente consideradas de segurança, os estabelecimentos prisionais de segurança máxima deverão dispor do material necessário para captação de áudio e vídeo nos parlatórios e áreas comuns. Isso significa que, em regra, as atividades que ocorrem nesses locais do presídio são passíveis de vigilância constante com finalidade específica: garantir a ordem interna e a segurança pública.
- b) como regra, é vedada, expressamente, a captação ambiental de áudio e vídeo nas celas e no atendimento advocatício. A proibição constitui regra que admite exceção: autorização judicial em contrário. Esta exceção, contudo, deve seguir a diretriz geral de captação ambiental, inscrita no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996, porque constitui relativização de garantia fundamental com finalidade de investigação criminal.
Dessas premissas, a conclusão é que a autorização judicial que permite a captação ambiental de atendimento advocatício não pode ser geral e irrestrita, ou seja, sem fundamentação proporcional amparada em elementos concretos idôneos, na forma do art. 8-A da Lei n. 9.296/1996. Interpretação em sentido contrário desnaturaria garantia constitucional fundamental do custodiado e prerrogativa igualmente constitucional da advocacia.
Portanto, a excepcionalidade da relativização do direito do preso de comunicação livre e particular com seu advogado depende, invariavelmente, de decisão judicial específica que justifique, no caso concreto, de forma detalhada e individualizada, a necessidade da mitigação da garantia constitucional ao sigilo em razão de motivos de segurança coletiva. É ilegal, em outras palavras, a providência de operação de inteligência estatal inespecífica e desamparada de razões concretas e transparentes passíveis de controle judicial prévio e posterior.
Essa interpretação encontra convergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com os standards estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: a intervenção em comunicações entre defensores e clientes somente se admite, excepcionalmente, mediante autorização judicial prévia e fundamentada, diante de indícios concretos de prática ilícita, com descarte de informações obtidas em desconformidade.
Sendo assim, deve ser afastada a interpretação no sentido de que a autorização judicial, mitigadora da garantia constitucional do sigilo da comunicação entre advogado (ou defensor público) e o custodiado, derive de juízo universal, isto é, geral para todas as conversas nos parlatórios do estabelecimento prisional ou, ainda, prospectiva com presunção indireta e potencial de aderência dos defensores constituídos em empreitadas criminosas.
Logo, a interpretação das regras de captação de conversas entre advogados e custodiados em estabelecimentos prisionais deve-se dar da seguinte forma: a expressão “salvo autorização judicial em contrário” implica, necessariamente: a) a observância do regime geral inscrito no art. 8-A da Lei n. 9.296/1996; e b) a decisão judicial que relativize a regra do sigilo deve justificar a proporcionalidade da medida com base em elementos indiciários concretos e específicos, bem como estabelecer prazo determinado.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
Lei n. 9.296/1996, art. 8-A
Lei n. 11.671/2008, art. 3º, §2º
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no HC 1.087.657-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2026, DJEN 22/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Roubo. Restrição da liberdade da vítima. Conduta do agente após intervenção policial. Minoração das consequências do crime. Libertação. Atenuante configurada.
Destaque
Configura a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal a ligação telefônica voluntária efetuada pelo réu com a finalidade de libertar a vítima depois da intervenção policial durante roubo, haja vista a efetiva minoração das consequências do crime.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se é aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal para a conduta do agente que, após a intervenção policial, procura minorar as consequências do roubo ao dar ordem para libertar a vítima.
No caso, a ligação telefônica efetuada pelo réu teve por objeto a ordem de libertação da vítima, que ocorreu após a abordagem policial e foi considerada conduta voluntária, embora não espontânea, pelas instâncias de origem.
O fato de a ordem haver sido transmitida após a intervenção policial, por si só, não impede a incidência da atenuante, pois a restrição da liberdade ainda estava em curso e foi interrompida em razão da comunicação efetuada.
Não se trata de premiar o arrependimento subjetivo, nem de instituir direito automático à redução da pena, mas de reconhecer a relevância jurídico-penal de conduta que é posterior ao crime e que contribuiu efetivamente para minorar suas consequências.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 65, III, b

