
Justiça considerou procurador constituído, contrato formal e quitação total para validar negócio
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu o direito de compradores à adjudicação compulsória de um imóvel após concluir que o compromisso de compra e venda foi celebrado validamente em vida pela proprietária, por meio de procurador com poderes expressos, e que o preço ajustado foi integralmente quitado. O recurso do espólio foi desprovido.
A proprietária outorgou procuração pública através da qual conferiu poderes específicos para alienar bens imóveis, celebrar contratos e receber valores. Ainda em vida, por intermédio desse mandatário, foi firmado o compromisso de compra e venda do imóvel. Após o falecimento da vendedora, contudo, o espólio se recusou a outorgar a escritura definitiva, o que motivou o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória.
O espólio apelou da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara. O desembargador relator, no entanto, afastou a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Segundo destacou, a decisão de 1º grau enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, entre eles a validade do contrato, a extensão dos poderes conferidos ao procurador, a quitação do preço e a resistência do espólio em promover a transferência da propriedade.
O relator ressaltou que não foram produzidas provas capazes de demonstrar falsidade, simulação, fraude ou qualquer outro vício que comprometesse a validade do negócio jurídico. Também observou que o falecimento da proprietária não invalida o compromisso de compra e venda regularmente celebrado em vida, pois a obrigação de transferir o imóvel é transmitida aos sucessores em razão do princípio da saisine.
Em relação aos pagamentos efetuados durante a execução do contrato, o voto registrou que os documentos apresentados comprovam a quitação integral do preço pactuado. Conforme consignou, eventual discussão sobre a destinação dos valores recebidos por uma das herdeiras constitui matéria interna da sucessão e deve ser resolvida no inventário, sem repercussão sobre a validade da relação contratual estabelecida com terceiros de boa-fé.
“O fato de o imóvel ter permanecido provisoriamente arrolado entre os bens inventariados não constitui obstáculo ao reconhecimento da adjudicação compulsória. A decisão proferida no inventário limitou-se à administração e preservação do acervo hereditário, sem declarar a nulidade do contrato ou solucionar definitivamente a controvérsia acerca da titularidade do bem. Trata-se de pronunciamento de natureza incidental, desprovido de efeito vinculante sobre a presente demanda, cuja controvérsia de direito material deve ser apreciada em sede própria”, observou o relator.
Demonstrados o compromisso de compra e venda, a quitação do preço e a resistência do espólio em formalizar a transferência, ficaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.418 do Código Civil para a adjudicação compulsória, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.
Apelação n. 5003960-48.2020.8.24.0028

