
Golpistas tentaram aplicar golpe utilizando credenciais do dono do e-mail
A Google Brasil deve indenizar um morador de Leopoldina, na Zona da Mata, que teve a conta de e-mail invadida por criminosos. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação da companhia, que deve pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais.
Os magistrados entenderam que houve falha na segurança do serviço, permitindo que hackers assumissem a identidade digital do usuário durante seis dias.
Segundo o processo, em julho de 2025, o usuário perdeu o acesso a dados pessoais e bancários e a backups por conta de uma invasão ao seu e-mail. O criminoso utilizou o acesso para se passar pela vítima no WhatsApp, solicitando transferências via Pix a amigos e parentes. A vítima tentou contato com a empresa para retomar as credenciais, mas, segundo ela, só conseguiu recuperar o acesso às contas uma semana depois, após o invasor ficar inativo.
Ao acionar a Justiça, o consumidor argumentou que o sistema de recuperação da empresa é “estruturalmente defeituoso”, pois envia notificações de segurança justamente para o e-mail que já está sob controle do invasor, impedindo a retomada rápida da conta.
A Google Brasil defendeu que não houve falha na prestação do serviço, alegando que disponibiliza mecanismos adequados de segurança, como verificação em duas etapas, e que o processo de recuperação de conta depende de informações fornecidas pelo próprio usuário. A companhia sustentou ainda que a culpa seria exclusiva do usuário ou de terceiros.
Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil em danos morais. O consumidor recorreu, pedindo aumento no valor, sob a justificativa de ter sofrido profunda angústia e perdido tempo útil.
Tentativas de fraude
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, votou por manter a sentença, ressaltando que a invasão de contas por terceiros configura um “fortuito interno” – ou seja, um risco inerente à atividade econômica da empresa de tecnologia, que deve responder objetivamente por falhas de segurança.
Segundo a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois a exposição de dados e as tentativas de fraude em nome da vítima violaram a privacidade e a tranquilidade do consumidor. O valor definido em 1ª Instância foi considerado proporcional ao abalo:
“A situação foi marcada pela ineficiência dos mecanismos de recuperação de conta disponibilizados ao consumidor e pela conduta pouco colaborativa da fornecedora, que sequer ofereceu um canal humano emergencial, tampouco prestou auxílio efetivo.”
O desembargador Rui de Almeida Magalhães e o juiz convocado Paulo Tristão Machado Júnior acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 5004186-82.2025.8.13.0384

