
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a autorização para que uma mulher realize o procedimento de reprodução humana assistida, na modalidade de gestação por substituição (barriga de aluguel), afastando a exigência contida na Resolução 2.320/2022, que a cedente do útero tenha ao menos um filho vivo.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) apelou da sentença afirmando que a exigência da resolução encontra fundamento em critérios técnicos, éticos e bioéticos voltados à proteção da saúde física e psíquica da gestante substitua e da criança a ser gerada.
Consta dos autos que a mulher que desejava ter o filho tinha Trombastenia de Glanzmann, enfermidade que impede a gestação natural. Para a realização da reprodução assistida seria necessária a cessão temporária de útero de uma outra mulher, a qual, embora aprovada em avaliações médica e psicológica e tendo firmado termo de consentimento informado, não possui filho vivo, circunstância que motivou o indeferimento administrativo com fundamento na Resolução CFM nº 2.320/2022.
Segundo o relator, desembargador federal Eduardo Martins, ao examinar caso semelhante, o TRF da 3ª Região decidiu que “exigência meramente infralegal não pode, por si só, impedir escolha reprodutiva livremente manifestada por pessoas maiores e capazes, especialmente quando ausente previsão legal específica e demonstrado o consentimento informado dos envolvidos”.
Nessas condições, concluiu o relator, a aplicação automática da norma revela-se desproporcional por desconsiderar “as particularidades fáticas devidamente comprovadas, impondo restrição excessiva ao exercício da autonomia reprodutiva”.
Processo: 1033483-38.2025.4.01.3500
