
Transferências bancárias, conversas registradas em ata notarial, minuta de confissão de dívida e depoimento testemunhal foram considerados em ação de cobrança
A 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul condenou um homem ao pagamento de saldo devedor decorrente de empréstimo particular. A decisão reconheceu a existência da obrigação mesmo sem contrato escrito, após a análise conjunta de comprovantes bancários, conversas registradas em ata notarial, minuta de confissão de dívida e prova testemunhal.
Segundo a ação, o autor relatou que mantinha uma relação de confiança com o réu e, a pedido dele, realizou sucessivas transferências bancárias que totalizaram R$ 345,6 mil. Parte desse valor, R$ 55,6 mil, teria sido devolvida, permanecendo, segundo o autor, um saldo de R$ 290 mil. Ele afirmou ainda que, após reiteradas promessas de pagamento, o homem deixou de responder aos contatos e que foram realizadas tentativas extrajudiciais para solucionar a pendência.
Entre os documentos apresentados estavam comprovantes das transferências, uma ata notarial lavrada a partir de conversas mantidas por aplicativo de mensagens e uma minuta de instrumento particular de confissão de dívida. Conforme registrado no processo, as conversas indicavam tratativas para regularização do débito e formalização da dívida, mas o documento não chegou a ser assinado.
O homem não apresentou defesa no prazo e teve a revelia decretada, com nomeação de curador especial. Em contestação por negativa geral, a defesa questionou as provas do empréstimo e a existência de documento formal que reconhecesse a dívida. O autor, por sua vez, sustentou que os repasses e a obrigação de restituição estavam comprovados.
Na instrução, foram analisados os repasses financeiros e a natureza da relação entre as partes. Além dos comprovantes bancários e do depoimento de uma testemunha, o juízo considerou a ata notarial com conversas sobre a dívida e a minuta de confissão, mesmo sem assinatura. Para o magistrado, o conjunto das provas demonstrou a existência do empréstimo, embora não todo o valor cobrado.
Do total de R$ 345,6 mil alegado pelo autor, dois repasses, de R$ 35 mil e R$ 24 mil, não foram considerados suficientemente comprovados. Assim, R$ 59 mil foram excluídos da base de cálculo. Sobre os R$ 286,6 mil comprovados, também foi abatida a quantia de R$ 55,6 mil já restituída. Com isso, foi reconhecido saldo devedor de R$ 231 mil. Cabe recurso da decisão.
Processo n. 5000933-88.2025.8.24.0058

