Conselho não pode aplicar sanções ético-disciplinares a assistentes sociais de Pariquera-Açu/SP que utilizarem a expressão “Deus seja louvado”

Lei municipal determina que documentos oficiais contenham a expressão. Entretanto, órgão de classe veda veiculação de comunicações com menção religiosa 

A Justiça Federal em Registro/SP proibiu o Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região (CRESS/SP) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) de aplicarem sanções ético-disciplinares aos assistentes sociais do município de Pariquera-Açu/SP que utilizarem a expressão “Deus seja louvado” nos documentos oficiais. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

A Lei Municipal nº 181/2024 determinou aos servidores locais a elaboração de documentos oficiais que contenham a expressão. Entretanto, o CFESS editou resolução vedando aos profissionais de Serviço Social a veiculação de comunicações com a menção religiosa.

A decisão é de caráter provisório (tutela de urgência). O juiz federal levou em consideração a hierarquia normativa e os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais.

O magistrado afirmou que os servidores não podem ser sancionados por cumprirem obrigação legal ao qual estão funcionalmente vinculados, “especialmente quando a utilização do papel timbrado oficial não decorre de escolha pessoal do profissional, mas de determinação institucional cogente”, afirmou.

Segundo Maycon Michelon Zanin, a constitucionalidade da lei municipal e a validade da Resolução CFESS serão apreciadas no julgamento do mérito da ação.

A Prefeitura entrou com uma ação sustentando que a interferência dos conselhos afeta os servidores municipais, por estarem sujeitos a processo ético-disciplinar no CRESS-SP e a incorrerem em desobediência funcional.

Na decisão, o magistrado observou que a resolução do conselho é ato normativo infralegal, que deve ficar circunscrito à regulação do exercício profissional, e não pode afastar a aplicação da lei.

“A punição disciplinar de servidor público que apenas cumpre determinação legal de seu empregador, sem qualquer margem de discricionariedade, representaria medida desproporcional e potencialmente violadora do princípio da razoabilidade.”

O juiz federal observou que, além da hierarquia normativa e dos limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais, a ação também suscita debate jurídico acerca da laicidade do Estado, o que será apreciado no mérito.

Procedimento Comum Cível 5000031-45.2026.4.03.6129

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