
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a nulidade do auto de infração e anulou a pena de perdimento aplicada a dois veículos Chevrolet Camaro, determinando a imediata liberação deles. A União apelou alegando que os veículos são juridicamente usados em razão de registros de propriedade anteriores no território estadunidense e que a importação de bens de consumo usados é vedada, e que houve omissão de informações por parte da importadora, o que afastaria a boa-fé e justificaria a sanção.
A empresa respondeu pedindo a manutenção da sentença, argumentando que os veículos são materialmente novos, com quilometragem mínima, e que os registros anteriores foram meras formalidades para viabilizar a exportação, sem uso efetivo dos bens.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, sustentou que, conforme o entendimento consolidado, o vocábulo “novo” refere-se ao bem recente, recém-adquirido e, crucialmente, ainda não posto em uso. Se o veículo possui quilometragem ínfima (como as 2 e 3 milhas registradas neste caso) e não apresenta sinais de desgaste, a mera emissão de título de propriedade no exterior “não possui o condão de alterar sua essência material”.
Segundo o magistrado, o argumento fazendário de que o Certificate of Title americano prova o status de “usado” não prospera. Referido documento, exigido pela legislação estrangeira para procedimentos de embarque, é ato meramente declaratório de propriedade. A autoridade alfandegária, ao fundamentar o perdimento apenas neste título, ignorando as condições físicas do bem atestadas pela exportadora, incorre em vício de fundamentação.
Quanto à alegação de “omissão de informações” sobre o licenciamento prévio no exterior, o juiz federal salientou que “está demonstrado dialeticamente que a aquisição se deu com a finalidade exclusiva de exportação para o Brasil. A existência de registros intermediários em nome de terceiros ou tradings é circunstância comum e muitas vezes obrigatória ao fluxo do comércio internacional, não implicando o uso ou consumo efetivo no país de origem.
Por fim, o relator concluiu que cabe à União o ônus de produzir prova pericial administrativa que atestasse materialmente o uso do veículo. Diante do tempo transcorrido, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe para assegurar a verdade material consolidada nos autos.
Processo: 0043442-84.2010.4.01.3400

