
A impossibilidade de localização e entrega do bem arrematado em leilão judicial em prazo razoável autoriza a desistência da arrematação pelo adquirente de boa-fé, com a consequente devolução integral dos valores pagos. Seguindo esta tese de julgamento, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher de 57 anos de idade, residente em Curitiba, que adquiriu um veículo em leilão judicial em setembro de 2025, mas que, mais de 10 meses após a arrematação, ainda não havia recebido o automóvel. A decisão do colegiado foi proferida por maioria, em sessão de julgamento realizada no dia 25/8.
No processo, a mulher narrou que arrematou um veículo Volkswagen Fox Run MBV em leilão judicial ocorrido em 29/09/2025, tendo quitado integralmente o preço e a comissão do leiloeiro. No entanto, segundo a defesa dela, “transcorridos meses desde a hasta pública, o bem não foi localizado, não tendo o leiloeiro logrado êxito em informar sua localização ou promover a entrega do veículo”.
Em fevereiro deste ano, foi solicitada à Justiça Federal “a homologação da desistência da arrematação, ante a não localização do veículo e a determinação de restituição integral dos valores pagos pela arrematante, incluindo a comissão do leiloeiro, devidamente atualizados”.
Na primeira instância, em decisão proferida em abril deste ano, o juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba negou os pedidos sob o argumento de que “em regra, a arrematação em leilão judicial é irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil (CPC)”.
A arrematante recorreu da decisão com agravo de instrumento ao TRF4. No recurso, a defesa dela sustentou que a “decisão de origem, baseada na irretratabilidade prevista no art. 903 do CPC, ignora que o negócio jurídico foi frustrado por fato alheio à sua vontade, o que justifica a devolução dos valores”.
A 10ª Turma da corte deu provimento ao recurso, determinando a restituição integral dos valores depositados a título de lance e de comissão do leiloeiro, devidamente atualizados.
O relator do acórdão foi o desembargador federal Márcio Antônio Rocha. Em seu voto, ele destacou que, embora seja a arrematação, em regra, irretratável após a assinatura do auto nos termos do art. 903 do CPC, “a irretratabilidade da arrematação não é absoluta e deve ser mitigada quando o Poder Judiciário se mostra incapaz de entregar o bem livre e desembaraçado ao adquirente de boa-fé em prazo razoável”.
De acordo com o magistrado, “a não localização do veículo por mais de dez meses após a arrematação frustra a legítima expectativa da arrematante e viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
Para o desembargador Rocha, “o terceiro adquirente de boa-fé, que colabora com a eficácia da prestação jurisdicional, não pode suportar os ônus decorrentes da morosidade do juízo, podendo desistir se o bem não for entregue em tempo razoável, livre e desembaraçado”.
“A única incerteza na qual o arrematante, em geral, incorre, é quanto ao estado do bem, posto que usualmente não se lhe assegura vistoriar cautelosamente o bem, mas jamais a sua imissão em tempo razoável na posse do bem e titularização no que toca a propriedade livre e desembaraçada; o Juízo que não se preocupa com os interesses primários do arrematante, ou que não consegue solver adequadamente as questões posteriores a hasta pública, retendo o valor do lance, sujeita a arrematação ao desfazimento”, concluiu o relator do acórdão.

