Advogado responde por omissão que levou cliente a perder saldo de adjudicação de imóvel

Dono soube do prejuízo quando tentou vender o imóvel e constatou que já não era mais seu titular

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou um advogado a indenizar ex-cliente por danos materiais decorrentes de falhas na condução da fase de cumprimento de sentença de uma ação judicial.

A ação indenizatória foi proposta após o cliente descobrir que um imóvel de sua propriedade havia sido adjudicado durante a execução de um processo, sem que tivesse sido informado sobre os atos praticados. Conforme relatado, o bem foi transferido por valor superior ao crédito executado, mas o advogado não adotou providências para assegurar o repasse ao cliente da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante da dívida.

Sentença do juízo da 1ª Vara da comarca de Porto Belo fixou a indenização ao cliente em R$ 6,5 mil. Ao apelar da decisão, o advogado sustentou que a teoria da actio nata não deve ser aplicada em sua vertente subjetiva, porque o autor estaria ciente da penhora desde o início do cumprimento de sentença, e postulou pela prescrição trienal.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a controvérsia se restringia à definição do marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória. Segundo explicou, o caso deve ser examinado à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr quando a vítima toma ciência inequívoca da lesão sofrida.

O relator observou que, embora o cliente tenha sido citado pessoalmente no processo de execução, o dano decorreu da falta de informações prestadas pelo advogado sobre a avaliação e a posterior adjudicação do imóvel, bem como da ausência de providências para garantir o recebimento do saldo remanescente da operação. Conforme consignado no voto, a ciência do prejuízo somente ocorreu quando o proprietário tentou vender o imóvel e constatou que já não era mais seu titular.

Ainda segundo o voto, o dever de manter o cliente informado sobre o andamento do processo e sobre os riscos e consequências dos atos processuais decorre do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Por essa razão, não houve reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

O relator também afastou o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, embora tenha ressaltado que o preparo recursal era dispensável em razão da atuação de defensora dativa. O recurso foi desprovido por unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Câmara.

Apelação n. 5001367-33.2022.8.24.0139

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