
Tribunal condenou empresa fraudadora e instituição bancária pela fraude
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reconheceu a prática de “fortuito interno” e condenou, por danos materiais e morais, a empresa fraudadora e a instituição bancária por responsabilidade solidária. O fortuito interno é o evento danoso que, embora praticado por terceiro (o fraudador), está ligado aos riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira e, por isso, não afasta sua responsabilidade.
Para as magistradas e os magistrados, o golpe só foi possível porque a empresa possuía informações sigilosas e detalhadas do contrato de financiamento, o que demonstra que o banco não teria protegido os dados do cliente. Uma pessoa da empresa fraudadora entrou em contato com uma proposta de quitação antecipada da dívida contendo o número do contrato, o valor, a data de vencimento e os dados do veículo financiado, indicando vazamento de dados ou falha na proteção de informações que estavam sob a guarda da instituição financeira.
O acórdão entendeu que o problema central não foi apenas a ação do golpista, mas a falha de segurança que permitiu ao golpista ter acesso a informações capazes de conferir credibilidade à fraude, tornando o evento um típico caso de fortuito interno. Para a magistrada Letícia Zétola Portes, relatora do acórdão, a fraude não rompeu o nexo causal entre a atividade do banco e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
O cliente constatou posteriormente que a dívida não havia sido quitada e suspeitou da fraude, acionando judicialmente a instituição bancária e a empresa. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo: 0027683-61.2024.8.16.0030

