A análise de cinco ações sobre o tema foi reiniciada com o voto do ministro Alexandre de Moraes e, na sequência, do ministro Edson Fachin.
Na sessão plenária desta quinta-feira (22), foi retomado o julgamento conjunto das cinco ações que discutem dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012): a Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC) 42 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937. A análise foi reiniciada com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, nos pontos por ele considerados constitucionais, entre eles o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA) e da regra que admite o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo da Reserva Legal do imóvel. Moraes divergiu, porém, em quatro pontos considerados inconstitucionais por Fux ou aos quais o relator deu interpretação conforme a Constituição Federal.
A primeira divergência foi com relação ao disposto no artigo 3º, inciso VIII, letra “b” do Código Florestal. O dispositivo estabelece que serão consideradas de utilidade pública as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração (exceto a extração de areia, argila, saibro e cascalho). Moraes acompanhou a declaração de inconstitucionalidade proposta por Fux somente em relação em relação às instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais. Quanto à gestão de resíduos, o ministro Alexandre de Moraes observou que a despeito de a matéria já ser regulada com êxito pela Lei federal 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a retirada dessa previsão no Código Florestal poderá resultar em contaminação do solo.
Outra divergência de Moraes foi com relação à definição que o código dá às nascentes e olhos d’água para efeito da proteção ambiental. De acordo com o artigo 3º, inciso XVII, do Código Florestal, entende-se como nascente o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. Já o inciso XVIII dispõe que o olho d’água é o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. Para Moraes, o código foi contraditório nesse ponto. “A nascente, seja ela perene, seja intermitente, sempre produzirá um curso d’água e a vegetação em torno deve ser protegida”, explicou. Já o olho d’água, segundo observou, nem sempre gera um curso d’água e pode aparecer e desaparecer ao longo dos anos. Com isso, a volta de um olho d’água anos depois pode resultar em insegurança jurídica para o proprietário da área, por isso o ministro considerou acertada a legislação do legislador de só proteger olhos d’água permanentes.
O ministro Alexandre de Moraes também considerou constitucional o dispositivo que estende os efeitos do Código Florestal às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território (artigo 3º, parágrafo único). Para ele, ao estender a proteção a áreas tituladas e demarcadas não condiciona o exercício do direito de indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais ao uso da terra, somente parâmetros de proteção ambiental a áreas onde já há segurança jurídica decorrente dos processos de demarcação e titulação.
Por fim, quanto ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), um dos pontos mais questionados da lei, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator ao considerá-lo constitucional. A adesão ao programa confere benefícios, suspendendo sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 e afastando penalidades administrativas e punibilidade por crimes ambientais. Moraes afirmou que o PRA estabeleceu razoável e proporcional transição entre os dois sistemas legislativos visando incentivar a regularização, sem nenhuma concessão em relação à obrigação de recompor áreas devastadas. Para ele, é necessário deixar claro que o marco temporal não perdoa danos anteriores, apenas permite a anistia das multas e extinção da punibilidade por crimes ambientais, que somente se efetivarão se houver a recuperação das áreas degradadas.
Edson Fachin
Na sequência, o ministro Edson Fachin apresentou seu voto e fez referência apenas aos pontos divergentes em relação ao voto do relator, ministro Luiz Fux. Inicialmente, ele mencionou as premissas que estabeleceu ao examinar a matéria e, com base no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, afirmou uma delas. “Se à lei é dado alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos, entendo que fica vedada a todos os Poderes qualquer utilização dessas mesmas áreas que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção”, salientou.
Na opinião do ministro, o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental não são valores incompatíveis. Por essa razão, de acordo com ele, o desenho das políticas públicas que respeita o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental também deve respeitar os limites instituídos pela Constituição da República. “Não se trata de opção aberta ao aplicador da norma encontrar outro parâmetro para a hermenêutica incidente na espécie”, ressaltou.
Quanto à servidão ambiental, o ministro Edson Fachin entendeu que não é razoável, nem adequado autorizar o excedente a ser utilizado como forma de cumprir a exigência de preservação, ou seja, a reserva legal de outra propriedade. Para ele, interpretar a autorização legal de outro modo “ensejaria violação de princípios constitucionais atinentes à titularidade, dentre eles a função social da propriedade”, prevista no artigo 186, da CF.
De acordo com o ministro, a autorização para compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas envolvidas e da compensação por arrendamento ou doação de área localizada no interior de área de conservação, a órgão do poder público, não devem subsistir no ordenamento por flagrante violação à Constituição – inciso I, parágrafo 1º do artigo 225. Ele avaliou que a Constituição veda a utilização dos espaços territoriais especialmente protegidos “de modo a comprometer a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção”.
Ao votar, o ministro Edson Fachin acolheu manifestação feita pelo professor titular da USP Jean Paul Metzge, em audiência pública, que afirmou que a permissão do plantio de até 50% de espécies exóticas nas reservas legais leva a um processo de aceleração da perda dessas espécies, o que ofende a Constituição. Ele observou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso II, da CF determina que é incumbência do poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético no país.
Em relação à vegetação nativa, o ministro Edson Fachin entendeu que, efetivamente, não há “que se subsistir responsabilidade civil ou penal se foi realizado, a seu tempo, o dever de proteção à luz da legislação vigente a seu tempo”. Ele considerou sustentável aplicar, retroativamente nessa hipótese, as novas disposições se houve recomposição, compensação ou regeneração.
O julgamento prosseguiu com o voto dos demais ministros.
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