A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de ser empregado ou empregador (TST- RR-10255-30.2017.5.03.0093, DEJT de 18/03/2022).
Com esse entendimento, o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), que havia indeferido os benefícios da justiça gratuita a um reclamado, pessoa física, que havia apresentado declaração de hipossuficiência econômica, sob o fundamento de que não houve a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O relator, Min. Douglas Alencar Rodrigues, em seu voto, afirmou que a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, posição esta consubstanciada na Súmula 463, I, do TST: “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”.
Ressaltou ainda que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, tratando-se de empregado ou empregador, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica e que a necessidade de comprovar o alegado estado de deficiência financeira, que ensejaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apenas aplica-se à pessoa jurídica.
Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do TST:
- RR-1613-60.2012.5.18.0082
- RR-340-21.2018.5.06.0001