Decisão passa a valer para matérias similares em todo o Estado
Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 31, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) estabeleceu que o adicional de hora excedente devido aos professores da rede pública municipal de Blumenau deve ser calculado com base em 50% do valor da hora normal de trabalho. A decisão segue o título executivo oriundo da ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008, movida pelo sindicato dos servidores municipais.
A controvérsia teve início após uma professora da rede pública municipal propor a liquidação individual de sentença coletiva contra a administração blumenauense. Surgiu, então, uma divergência interpretativa entre o percentual de 50% indicado no título executivo e o adicional de 1,5% por hora-aula excedente, previsto no artigo 24 da Lei Complementar Municipal n. 662/2007. Tal fato motivou o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca a suscitar a instauração do IRDR.
Em fevereiro de 2023, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu admitir o processamento do IRDR, com o objetivo de firmar tese jurídica sobre o tema. Na ocasião, determinou a imediata suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitavam no Estado e que envolvessem a mesma questão jurídica.
O desembargador relator ressaltou que é devida apenas a diferença entre o valor previsto para as horas extras e a remuneração já recebida pelo profissional, o que resulta no adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Ele destacou, ainda, que a adoção de outra interpretação permitiria que os servidores fossem remunerados duas vezes pelo cumprimento regular de sua jornada, o que é inadmissível.
“O caminho é adotar o percentual de 50% sobre o valor da hora normal dos servidores para fins de cálculo do adicional de hora excedente previsto no título executivo oriundo da ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008”, complementou o relator. O órgão julgador também rejeitou a ampliação da tese para abranger servidores temporários, ao reafirmar que o título executivo contempla exclusivamente servidores efetivos. Além disso, indeferiu a produção de prova testemunhal, pois foi considerada suficiente a análise dos documentos constantes nos autos.
O voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público. Com essa decisão, todos os processos sobre a mesma matéria em tramitação no Estado deverão seguir a tese jurídica firmada, em respeito à uniformização do entendimento, ao princípio da isonomia e à segurança jurídica.
Processo n. 5073139-51.2023.8.24.0000