O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região publicou, na terça-feira (21/1), o acórdão nos autos do processo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0001046-94.2024.5.06.0000, no qual foram definidas as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno):
a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica;
b) É cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor;
c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76);
d) É incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas;
e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto:
e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores);
e2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada “ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas” (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976);
f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado:
f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas.”.
Como consequência, foi determinada a observância das teses fixadas no IRDR (arts. 985 do CPC e 154 do RITRT6).
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