Plenário conclui julgamento de lei sobre o sistema educativo do Estado de Goiás

STF validou trechos que tratam da carga horária de atividades fora da sala de aula, do número máximo de alunos e do piso salarial de professores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quarta-feira (2), trechos de uma lei goiana que disciplina a organização da educação escolar no sistema educativo estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2965, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). O julgamento da ação teve início no plenário virtual e foi retomado hoje para proclamação do resultado.

Constitucionalidade

Por maioria de votos, o colegiado declarou válidos os trechos da Lei Complementar 26/1998 que condicionam o funcionamento de escolas privadas a autorização e estabelecem regras para a fiscalização pelo poder público, inclusive quanto à gestão democrática do ensino.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a atuação no ensino é livre para as instituições privadas, desde que cumpram as normas gerais de educação nacional e se submetam à autorização e à avaliação de qualidade pelo poder público. O maior grau de regulação pelo Estado, destacou, se justifica pelo interesse social de que a atividade seja prestada com garantia de padrão de qualidade.

Competência concorrente

Também foram considerados constitucionais os dispositivos que destinam um terço da carga horária dos professores a atividades fora da sala de aula; fixam número máximo de alunos; determinam que o piso salarial não pode ser inferior ao unificado nacionalmente; e estabelecem que a hora-aula não pode exceder 50 minutos.

O colegiado entendeu que essas previsões estão dentro da competência concorrente do Estado para legislar sobre educação e de acordo com a diretriz constitucional de valorização dos profissionais da educação.

Formação mínima

A maioria dos ministros considerou inválida, contudo, a previsão da lei estadual que exige o curso de licenciatura como formação mínima para o exercício de magistério na educação infantil. Barroso frisou que exigir ensino superior para professor de nível infantil pode criar uma escassez de oferta desnecessária. A exigência fica mantida para o ensino fundamental e médio.

Piso salarial

O Tribunal também excluiu do artigo 92 da lei o trecho que diz que o piso salarial dos professores deve ser calculado com base em jornada de 30 horas-aula semanais, por entender que a previsão invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Rede pública

Prevaleceu o entendimento de que os artigos 93 e 94, que tratam, respectivamente, do parâmetro da remuneração e dos planos de carreira dos professores, restringem-se à rede pública de ensino. A posição majoritária do Plenário é de que a extensão dessas exigências às escolas privadas representaria restrição excessiva à liberdade de iniciativa.

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