Mantida condenação de escola por erro em matrícula de aluna

Criança precisou cursar o período novamente.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, proferida pela juíza Carolina Nabarro Munhoz Rossi, que condenou instituição de ensino a indenizar genitores de aluna por falha na prestação dos serviços. Foram fixadas reparações por danos materiais, referentes aos valores pagos ao colégio, e morais, em R$ 5 mil.
Segundo os autos, a entidade aceitou a matrícula da criança sem conferir se ela tinha idade suficiente para cursar o ano e não regularizou o cadastro junto à Secretaria Escolar Digital. Os pais somente descobriram os problemas depois que a filha havia frequentado as aulas por oito meses. Em razão do erro, a menina precisou cursar novamente o primeiro ano do ensino fundamental, o que trouxe prejuízos à sua formação escolar.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, reconheceu os danos sofridos pela autora, destacando a responsabilidade da escola na realização da matrícula e inserção da criança no sistema de ensino. “A ré se mostrou negligente ao não conferir a documentação entregue no momento do requerimento da matrícula, deixando de constatar que a criança não cumpria os requisitos para cursar o ano letivo”, afirmou o magistrado, corroborando o entendimento do juízo de 1º grau de que não é devida a imputação de culpa à Secretaria Municipal ou qualquer outro órgão fiscalizador.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Ana Maria Baldy e Marrone Sampaio. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1028567-44.2024.8.26.0564

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