Governo do Espírito Santo impugna no STF gratificações ao Ministério Público

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3228) ajuizada pelo governo do Estado do Espírito Santo (ES) no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona a constitucionalidade dos artigos 6º e 13º da Lei Complementar capixaba nº 238/02, que disciplina as gratificações que devem ser obtidas pelos membros do Ministério Público estadual (MP/ES), em razão do exercício de determinadas funções de confiança.

Para o governo capixaba, essas gratificações desrespeitam a modalidade de remuneração fixada no regime de subsídios fixado no artigo 39, parágrafo 4º da CF. Esse artigo prevê que a remuneração de determinados agentes públicos será feita de modo unitário, em razão do serviço prestado, não comportando acréscimo a parcela única de remuneração, seja gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

Alega, também, ofensa aos princípios constitucionais da irretroatividade das leis, da igualdade e da moralidade administrativa, assim como aos artigos 24, inciso XII, parágrafos 1º e 4º; 37, XIV; 38, parágrafo 4º e 40, parágrafo 12º da Constituição Federal. Pede, ao final, a concessão de liminar para suspender a execução dos referidos artigos, e no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos impugnados.

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