Direito Autoral em Plataformas de Streaming

Agradecimento ao : Des. Ney Wiedemann Neto

Uma questão recorrente na 6ª Câmara Cível envolve pedidos de indenização de autores de obras musicais pela disponibilização de músicas em plataformas de streaming sem autorização e sem o devido crédito autoral.

De acordo com a Constituição Federal, o art. 5º, inciso XXVII, protege o direito dos autores sobre suas criações, reforçado pela Lei nº 9.610/1998, que estabelece, em seu art. 24, inciso II, que “o autor tem o direito de ter seu nome indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização de sua obra.”

Quando o nome do autor não é mencionado, ocorre violação de seus direitos morais. Nesses casos, a jurisprudência entende que há dano moral presumido (“in re ipsa”), ou seja, não é necessário comprovar o prejuízo emocional, pois ele decorre automaticamente da violação.

Alguns julgados da 6ª Câmara Cível do TJRS:

 

Apelação Cível Nº 50075188620238210034, Relatora: Desa. Eliziana da Silveira Perez

Apelação Cível Nº 51174570320238210001, Relator: Des. Ney Wiedemann Neto

Apelação Cível, Nº 51888481820238210001, Relator: Des. Giovanni Conti

Apelação Cível, Nº 50165979120238210001, Relatora: Desa. Fabiana Azevedo da Cunha Barth

Apelação Cível, Nº 50008938820238210146, Relator: Des. Gelson Rolim Stocker

 

Além disso, o STJ já decidiu que o streaming é uma forma de exploração econômica da obra artística, exigindo autorização prévia e expressa do autor. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, “i”, IX e X, da Lei nº 9.610/1998, a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares.

 

A responsabilidade é da plataforma!

Argumentar que o erro é do produtor ou distribuidor não isenta o streaming de sua obrigação de verificar as informações e garantir o crédito autoral. Quem lucra com a disponibilização da obra assume o dever de cumprir a lei.

O direito autoral protege mais que os interesses econômicos do autor; ele protege sua identidade criativa. Deixar de mencionar o nome do criador é, portanto, um ato ilícito que exige reparação.

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