O controle de escala feito pela empresa, a exigência de reposição de plantões e a remuneração fixa foram determinantes para que a Justiça do Trabalho reconhecesse o vínculo de emprego entre uma técnica em radiologia e uma empresa de diagnóstico médico em Cuiabá. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) garantiu à trabalhadora o direito às verbas rescisórias e adicionais, após mais de dois anos atuando em regime de plantão como suposta prestadora de serviços autônoma.
Casos como esse estão entre os mais comuns na Justiça do Trabalho em Mato Grosso. Somente em 2024, foram ajuizadas 6.329 ações com pedidos de reconhecimento de vínculo, o que representa um aumento de 42% em relação ao ano anterior, que registrou 4.455 processos. O número deste ano é o maior desde 2017, conforme dados do sistema e-Gestão.
Contratada em março de 2020, a técnica atuava em plantões de 12 horas em escala 12×24 e foi dispensada sem justa causa em outubro de 2022. Ela prestava serviços em um hospital gerenciado por outra empresa, que também atendia o Município de Cuiabá.
Na ação, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e, como consequência, o pagamento de verbas rescisórias, adicionais de insalubridade e noturno, horas extras, FGTS e demais direitos trabalhistas.
A empresa de diagnóstico alegou que a trabalhadora era uma prestadora de serviços autônoma, com liberdade para organizar a própria rotina, se fazer substituir e não estava sujeita a ordens ou penalidades. Sustentou ainda que os pagamentos variavam de acordo com os plantões, o que evidenciaria a ausência de vínculo empregatício.
A 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá aceitou os argumentos da empresa e julgou improcedente o pedido. Mas, ao recorrer, a técnica de radiologia sustentou que a autonomia alegada era apenas formal e que, na prática, a empresa controlava as escalas e exigia reposições de plantões. Segundo ela, a substituição só ocorria entre colegas da mesma unidade e com ciência da supervisão, o que comprovaria a subordinação e a pessoalidade típicas da relação de emprego.
O relator do recurso, o desembargador Paulo Barrionuevo, apontou que, uma vez reconhecida pela empresa a prestação de serviço, caberia a ela comprovar que se tratava de trabalho autônomo, o que não ocorreu. A análise das provas revelou que a técnica recebia remuneração fixa, contrariando a alegação de pagamento por plantão, e que a empresa mantinha controle sobre a escala e trocas de turno, o que demonstra subordinação.
“Estão presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, afirmou o relator ao concluir pelo reconhecimento do vínculo empregatício.
Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o voto do relator e determinou a anotação da carteira de trabalho e condenou a empresa de diagnóstico ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS com multa de 40%, e entrega das guias do seguro-desemprego. A decisão também deferiu as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, aplicáveis nos casos de pagamento em atraso de verbas rescisórias.
Insalubridade máxima
A técnica em radiologia também teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de 40% sobre dois salários mínimos, conforme prevê a legislação específica da profissão. Também foi determinado o pagamento de adicional noturno, com base na jornada cumprida em plantões.
O hospital e o Município de Cuiabá, que se beneficiaram da prestação de serviços, foram condenados de forma subsidiária, devendo arcar com os débitos caso a empregadora direta não efetue os pagamentos.
PJe 0000712-93.2023.5.23.0009