Anulada decisão que determinou atuação da Defensoria na Justiça Militar do DF

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança da Defensoria Pública do Distrito Federal e declarou nula a determinação do juiz auditor dos Conselhos de Justiça Militar do DF para que fosse designado defensor público para atuar em ações penais na Justiça Militar local.O colegiado entendeu que houve interferência na autonomia funcional e administrativa garantida constitucionalmente à DP, uma vez que a determinação contrariou os critérios de alocação de pessoal previamente definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF – que, diante da insuficiência de profissionais, deliberou pela extinção da atuação dos defensores nos processos da Justiça Militar.

O caso teve origem em ações penais contra militares, nos quais o juiz auditor determinou a designação de defensor público no prazo de 72 horas, para promover a defesa técnica dos acusados, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a adoção das providências sancionatórias cabíveis. A DP impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não atendeu ao pedido.

No recurso ao STJ, a impetrante alegou que a decisão afrontou a sua autonomia, além de desconsiderar o princípio da razoabilidade e da reserva do possível, na medida em que não há defensores suficientes, sendo a lotação definida segundo critérios de maior índice de exclusão social e adensamento populacional, nos quais não se enquadraria a Justiça Militar.

Reserva do possível

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em mais de uma ocasião, ser lícito ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, quando registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal ante o princípio da supremacia da Constituição. Segundo ele, essa “inescusável omissão estatal” deve ser analisada caso a caso, à vista dos motivos, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro destacou que um dos parâmetros norteadores da decisão do administrador, assim como da avaliação do magistrado, está estreitamente ligado à razoabilidade e à proporcionalidade, diante da disponibilidade de recursos (econômicos, financeiros, humanos e físicos) e das circunstâncias fáticas que possam influenciar a possibilidade de atuação e implementação efetiva de políticas públicas.

“Esse tipo de raciocínio, derivado do princípio da razoabilidade, não raras vezes tem recebido, na jurisprudência da Corte Suprema, a denominação de princípio da reserva do possível”, explicou.

Dificuldades

O relator afirmou que a Quinta Turma já examinou as dificuldades pelas quais passa a Defensoria Pública no país – situação semelhante à do DF. “Há informação de que, com o número de defensores existentes, somente 80% das varas distritais são assistidas pela Defensoria e, mesmo assim, à custa de acumulação de duas ou mais varas por seus profissionais”, observou.

O ministro ponderou que os critérios adotados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF para alocação e distribuição dos profissionais – locais com maior concentração populacional e de maior demanda, e faixa salarial até cinco salários mínimos – revestem-se de razoabilidade.

Como alternativas à atuação da DP, Reynaldo Soares da Fonseca mencionou precedentes do STJ que consideraram admissível a designação de advogado ad hoc para atuar quando não há órgão de assistência judiciária no local, ou quando há desproporção entre os assistidos e os defensores. Segundo ele, há também a possibilidade de convênios entre a Justiça e as universidades.

Com esses fundamentos, a Quinta Turma declarou nula qualquer determinação de que sejam designados defensores para atuar perante a Auditoria Militar do DF, em discordância com os critérios de alocação estipulados pelo conselho superior da instituição, pelo menos até que decorra o prazo para instalação de serviços mínimos prestados pela DP estipulado no artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 59413

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