Zoneamento ecológico-econômico do RJ não pode dispensar relatório de impacto ambiental

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, os zoneamentos devem seguir a orientação expressa da lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 5.067/2007 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e define critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual concluída em 4/9, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4069) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

A confederação sustentava que a lei impõe cumprimento de prazo para a implantação do ZEE, delimitação de território e realocação de atividades sem condicionar essas medidas à elaboração do Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), em violação aos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável (artigo 225 da Constituição Federal). A Contag questionava ainda a recomendação da lei estadual para a silvicultura de eucalipto na Região Hidrográfica do Itabapoana, que também careceria da elaboração do EIA/RIMA. Segundo a entidade, a lei estadual viola as diretrizes gerais, previstas em lei federal em conformidade com a Constituição.

Política Nacional do Meio Ambiente

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o ZEE foi previsto pela Lei Federal 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, com a finalidade de orientar a ação dos governos nas esferas federal, estadual, municipal e distrital para a manutenção do equilíbrio ecológico, com desenvolvimento economicamente autossustentável. Assim, os zoneamentos devem seguir a orientação expressa dessa lei federal, nos termos do artigo 2º do Decreto federal 4.297/2002, e levar em consideração, na distribuição espacial das atividades econômicas, a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração e determinando, quando for o caso, a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

Fachin observou que a legislação federal sobre os ZEE indica os parâmetros e os requisitos mínimos que os estados devem preencher na elaboração e na execução do projeto de zoneamento. “A legislação federal, dessa forma, cuidou de estabelecer previamente as normas gerais de implantação do zoneamento, com fim de preservar o patrimônio ambiental e zelar pela qualidade de vida dos cidadãos”, assinalou. Segundo o ministro, não cabe aos estados traçar as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, “mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro desses requisitos, sua normatização”.

Silvicultura

Na avaliação do relator, de forma geral, a lei estadual ateve-se a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. Entretanto, em dois pontos o ministro apontou inconstitucionalidades, especificamente no que dispõem os parágrafos 3º e 4º do artigo 10.

O ministro assinalou que o artigo 225, inciso IV, parágrafo 1º, da Constituição Federal exige a previsão de estudo de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e que a Política Nacional do Meio Ambiente inclui nas atividades que caracterizam a silvicultura a “exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais”, como a plantação de eucalipto, também condicionada à elaboração de EIA/RIMA. Assim, a lei estadual, ao exigir a licença ambiental apenas para áreas acima de 200 hectares destinadas à silvicultura, descumpriu a Resolução 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que prevê a exigência para áreas acima de 100 hectares ou menores, dependendo de sua importância do ponto de vista ambiental.

O Plenário acompanhou o voto do relator e declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 10 da lei fluminense e, por arrastamento, a expressão “observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 10”, constante do caput do artigo 8º.

Leia mais:

Contag questiona implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico no Rio de Janeiro

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar