Usina não terá de reconhecer vínculo com 1.417 trabalhadores rurais

Segundo a 4ª Turma, não houve ilicitude na terceirização.

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Usina Cerradão Ltda., de Frutal (MG), a reconhecer o vínculo de emprego com 1.417 trabalhadores rurais. A empresa havia sido autuada e multada pela fiscalização do trabalho por terceirização ilícita, mas, segundo o colegiado, não houve ilicitude.

Infração

Pessoa jurídica de direito privado e sujeita aos atos fiscalizatórios da legislação do trabalho, a Cerradão foi autuada, em setembro de 2011, por manter 1.417 trabalhadores, arregimentados por meio do Condomínio Agrícola Adalberto José Queiroz, sem vínculo de emprego. Desde então, vem tentando anular a multa e provar que não tem legitimidade para responder pelas obrigações de outro empregador, pois está reconhecida a existência de vínculos formais dos trabalhadores com o condomínio.

Subordinação e controle

O juízo de primeiro grau considerou nulos os autos de infração lavrados contra a usina, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) proferiu decisão favorável à União para reconhecer a sua validade. Na visão do TRT, a Cerradão manteve sob sua subordinação e seu controle, com pessoalidade, continuidade e onerosidade, 1.417 trabalhadores que prestavam serviços indiretamente, por intermédio de condomínio de empregadores rurais, no plantio de cana de açúcar, tratos culturais e atividades correlatas.

Ainda, na decisão, o TRT disse não haver dúvidas da ingerência da empresa no processo produtivo do prestador de serviços, consistente no controle de qualidade técnica da produção, mediante ordens diretas. Segundo o Tribunal Regional, a Cerradão se enquadra no conceito de empregadora, “já que contratou terceiro para o fornecimento de matéria-prima, praticamente de forma exclusiva, beneficiando-se diretamente dessa prestação de serviços, numa típica terceirização ilícita”.

Supremo Tribunal Federal

Para o relator do recurso de revista da usina, ministro Caputo Bastos, não houve ingerência da tomadora de serviços no processo produtivo da prestadora capaz de caracterizar o vínculo de emprego. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. “Seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO .

CONDOMÍNIO AGRÍCOLA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO.

Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo.

Agravo a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONDOMÍNIO AGRÍCOLA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO.

Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA.

CONDOMÍNIO AGRÍCOLA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO.

O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: ” É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .”

Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 – de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: ” É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil. “.

Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331.

Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante.

Na espécie , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da União Federal, para reconhecer a validade de Auto de Infração lavrado e manter a multa administrativa imposta à autora, de modo a julgar improcedente a correspondente ação anulatória.

Para tanto, fez constar que a empresa autora manteve sob sua subordinação e controle, com pessoalidade, continuidade e onerosidade, 1417 trabalhadores rurícolas, os quais lhe prestavam serviços indiretamente, por intermédio de condomínio de empregadores rurais, no plantio de cana de açúcar, tratos culturais e atividades correlatas (serviços gerais).

Nesse contexto, julgou comprovada a ingerência da empresa cliente (USINA CERRADÃO) no processo produtivo do prestador de serviços (CONDOMÍNIO DE EMPREGADORES RURAIS ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ), consistente no controle de qualidade técnica da produção, mediante ordens diretas.

Concluiu, de tal sorte, que a autora se enquadra no conceito de empregadora, já que contratou terceiro para o fornecimento de matéria-prima, praticamente de forma exclusiva, beneficiando-se diretamente dessa prestação de serviços. Entendeu a Corte Regional, assim, estar-se diante de típica terceirização ilícita.

Referida decisão destoa do entendimento da Súmula nº 331, I, e do Supremo Tribunal Federal que, conforme demonstrado, legitima a terceirização de atividades, essenciais ou acessórias, por qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo de atuação.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-11004-23.2015.5.03.0156

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