Marceneiro não demonstra que documento em espanhol causou prejuízo à sua defesa

Os documentos, embora sem tradução juramentada, eram de fácil compreensão.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um metalúrgico da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A., de Hortolândia, que pleiteava indenização por assédio moral, sob a alegação de que havia trabalhado em regime de confinamento em local sem condições sanitárias. Ele pretendia invalidar um e-mail utilizado pela empresa como prova, escrito em espanhol, por ausência de tradução juramentada. Mas, segundo a Turma, a tradução é necessária quando a sua falta evidenciar prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado no caso.

Confinamento

Na reclamação trabalhista, o marceneiro disse que fora contratado em fevereiro de 2010 para atuar como montador e que, em setembro, sem qualquer justificativa, o chefe do setor o manteve confinado, juntamente com outros trabalhadores, num barracão nos fundos da fábrica. A situação se prolongou por duas semanas, sem que lhes fosse passada qualquer tarefa.

Segundo ele, no local do confinamento, o sanitário estava indisponível para uso e não havia água potável nem cadeiras. Somente para ir ao banheiro ou beber água, eles iam até a fábrica, retornando em seguida para o barracão.

Recuperação de peças

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência dos fatos. Disse que os empregados foram colocados no barracão para recuperação de peças, procedimento comum nas “montagens de trens”, conforme comprovado por e-mail do gerente de produção.

80 metros

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP) concluiu que a empresa não agiu de forma discriminatória nem expôs os trabalhadores a situações humilhantes ou vexatórias. Segundo a sentença, a prova testemunhal e documental comprovou que os trabalhadores foram para o barracão para realizar a recuperação de peças e, embora não houvesse cadeiras, água potável e sanitário, eles não eram impedidos de deixar o local quando necessitassem.

e-mail

Da mesma forma decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou, também, que o próprio marceneiro disse, em depoimento, que o banheiro mais próximo ficava a 80 metros e que nunca tinha sido proibido de usar. Essa versão foi corroborada por um e-mail do gerente de produção, escrito em espanhol, com a relação de sete empregados designados para trabalhar no barracão, na recuperação de peças, entre eles o autor da ação.

Espanhol

No recurso ao TST, o marceneiro argumentou, entre outros pontos, que o TRT havia considerado prova documental em espanhol, sem tradução juramentada, apresentada pela empresa.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a norma do artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trata da tradução juramentada, tem natureza instrumental, ou seja, deve ser aplicada nos casos em que a falta de tradução evidencia efetivo prejuízo. No caso, entretanto, o documento escrito em espanhol é de fácil compreensão e, conforme registrado pelo TRT, apenas espelha e-mail enviado pela chefia com simples relação de empregados escolhidos para atuar na manutenção dos trens no barracão.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, inclusive em relação à distribuição do ônus da prova e às alegadas inconsistências do depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante. Ademais, o debate sobre a necessidade de tradução juramentada em prova documental se caracteriza como questão exclusivamente jurídica, o que, segundo o entendimento do item III da Súmula 297 do TST, autoriza a apreciação imediata da matéria no TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade por injunção do princípio da duração razoável do processo. Não se divisa, portanto, violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA 126. PROVA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA APRESENTADA À MÍNGUA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA – ARTIGO 157 DO CPC DE 1973 E SEU CORRELATO ARTIGO 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015 – DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – VIABILIDADE – PRECEDENTES. O Colegiado a quo consignou que os fatos descritos na inicial acerca da alegada conduta discriminatória não foram demonstrados pelo reclamante, não havendo prova do assédio moral. Consta no julgado que as declarações da testemunha apresentada pela reclamada refutaram os fatos apontados na inicial como caracterizadores do assédio moral e se mostraram mais consentâneas com a realidade do dia a dia do trabalho, conclusão corroborada pelos demais elementos de prova. Diante desse quadro fático, é de se concluir que para acolher a versão defendida pelo recorrente, da ausência de credibilidade das declarações da testemunha trazida pela reclamada, seria necessário promover nova incursão por todo o universo probatório dos autos, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126 desta Corte. Quanto à ausência de tradução juramentada de parte da prova documental, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as normas do artigo 157 do CPC de 1973 e seu correlato artigo 192, parágrafo único, do CPC de 2015, possuem natureza instrumental, ou seja, devem ser levadas a efeito nos casos em que a falta de tradução evidencia efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado pelo recorrente. Efetivamente, o documento escrito em espanhol é de fácil compreensão e, conforme consignado no acórdão recorrido, apenas espelha e-mail enviado pela chefia com simples relação do rol de empregados escolhidos para atuar na manutenção dos trens na unidade denominada “Barracão P1”. Assim, erigido o óbice da Súmula 126 do TST e em razão dos fundamentos supra referidos acerca da tradução juramentada, não se divisa afronta aos artigos 5º, caput , incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição, e 131, 333, I, 459, 460 e 461 do CPC de 1973 , valendo salientar a inespecificidade dos arestos confrontados (Súmula 296, I, do TST), os quais não abrangem as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O acórdão proferido pelo TRT de origem não padece de omissão, contradição ou obscuridade, à medida que o Colegiado indicou de forma clara e fundamentada que o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada refutou os fatos apontados na inicial como caracterizadores do assédio moral, conclusão corroborada, inclusive, por outros elementos de prova expressamente relacionados no julgado. Nesse contexto, avulta a convicção de que os embargos declaratórios foram manejados na contramão do artigo 535 do CPC de 1973, o que justifica a aplicação da multa ora impugnada, ante o seu caráter procrastinatório. Vale salientar que a mera intenção de prequestionamento não autoriza, por si só, o manejo de embargos declaratórios. A orientação da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os embargos sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem , não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Nesses casos, os embargos de declaração podem ser interpostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O exame dos autos revela que a justiça gratuita foi deferida ao reclamante pelo Juízo de 1º Grau, o que foi mantido pelo TRT. Não há sucumbência no particular. Já os honorários de advogado são indevidos, porquanto mantidas as decisões proferidas no Tribunal Regional de origem, todas no sentido do indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1347-75.2011.5.15.0152

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