Para a 5ª Turma, a obrigação é da Justiça do Trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a União do encargo de digitalizar as peças de um processo de execução da contribuição previdenciária sobre condenação imposta à Destilaria Atenas Ltda., de Ponte Nova (MG), em razão da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Segundo o colegiado, a obrigação cabe à Justiça do Trabalho.
Digitalização
O juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova atribuiu à União a atribuição de digitalizar e anexar todas as peças dos autos da execução fiscal, para fins de conversão ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). Segundo o juízo, a providência era necessária para permitir a análise dos atos processuais até então praticados e dar prosseguimento à execução por meio eletrônico. “Inegavelmente, cabe à parte exequente digitalizar e anexar todas as peças processuais no PJe, em atendimento ao princípio da cooperação judicial”, afirmou, ao extinguir o processo.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a União em sua defesa sustentou que a obrigação era do próprio juízo da execução. O TRT, embora afastando a extinção do feito, manteve a decisão a respeito da obrigação da digitalização, e assinalou que a execução da dívida previdenciária poderia ser retomada a qualquer tempo, nos autos eletrônicos.
Sem previsão
No julgamento do recurso de revista da União, prevaleceu o voto proposto pelo ministro Breno Medeiros no sentido de desobrigar a União de proceder à digitalização. Segundo ele, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não atribui a nenhuma das partes a obrigação de digitalizar as peças processuais em razão da conversão para autos eletrônicos.
O artigo 10, parágrafo 3º, da lei estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. “Diante desse contexto, impõe-se afastar o ônus que foi atribuído à parte de promover a digitalização e inserção das peças processuais em autos eletrônicos, providência que é encargo do órgão da Justiça do Trabalho competente”, concluiu o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, que, ressalvando seu entendimento, seguiu a proposta de voto da divergência.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Visando prevenir possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso.
Agravo interno a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBRIGAÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Este Colegiado, reformulando precedentes, firmou entendimento de que
a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não atribui à parte o encargo de digitalizar as peças processuais em virtude da conversão dos autos físicos em eletrônicos. Ao contrário, o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, estabelece que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Diante desse contexto, impõe-se afastar o ônus que foi atribuído à parte de promover a digitalização e inserção das peças processuais em autos eletrônicos, providência que é encargo do órgão da Justiça do Trabalho competente.
Recurso de revista provido.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RR-1067-46.2012.5.03.0074