Turma do STF nega recurso de procuradores do INSS que pretendiam praticar advocacia particular

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (3/9) o agravo ajuizado (RMS 24273) por procuradores do INSS com a finalidade de obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 9.651/98, que proíbe o exercício da advocacia particular por ocupantes destes cargos.

A decisão da Turma manteve despacho da ministra Ellen Gracie, que havia negado seguimento a recurso apresentado pelos procuradores com o mesmo fim. O recurso era contra Mandado de Segurança arquivado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O dispositivo contestado proíbe o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais pelos procuradores da Fazenda Nacional, do Banco Central, do INSS, e pelos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

Os procuradores do INSS temiam sofrer punições administrativas ou redução de suas remunerações pelo fato de exercerem a advocacia particular conforme prevê a lei e, por isso, recorreram contra possíveis atos do diretor-presidente do INSS, do ministro da Previdência e Assistência Social e do advogado-geral da União, pedindo que a lei fosse considerada inconstitucional.

De acordo com o voto da ministra, o Mandado de Segurança não é a ação correta para contestar-se a constitucionalidade de lei. Além disso, disse Ellen Gracie, o Supremo já decidiu que a Lei nº 9651/98 é constitucional.

O recurso ficou assim decidido:

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Procuradores do INSS contra o Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e o Advogado-Geral da União. Os atos atacados são possíveis medidas administrativas disciplinares contra os impetrantes ou redução remuneratória pelo exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, com base no artigo 24 da Lei 9651/9. Alegam, o impetrantes, ofensa ao direito líquido e certo, ao livre exercício de qualquer trabalho consagrado no artigo 5º, XIII, violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia e aos artigos 131, 132, todos da Constituição Federal. O acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça foi assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. VEDAÇÃO DE ADVOCACIA PARTICULAR (LEI 9.651/98, ART. 24). JUSTO RECEIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ATRIBUTO DA ATUALIDADE. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR PELO SEU EXERCÍCIO SOB A PECHA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. WRIT CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266, DO STF. NÃO SUSPENDENDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM PEDIDO CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, A EFICÁCIA DE PRECEITO LEGAL, NÃO HÁ COMO VISLUMBRAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO FUNDADO NA PECHA DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSE MESMO PRECEITO DE LEI. WRIT NÃO CONHECIDO.” (fls. 242) Os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido, ao não conhecer do mandado de segurança, negou a prestação jurisdicional e violou o artigo 5º, incisos XXXV e LV, combinado com o art. 93 da Constituição Federal. No mérito, reiteram as razões expostas na inicial. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os atos atribuídos às autoridades impetradas, que estariam ferindo o direito líquido e certo dos impetrantes, têm com base o artigo 24 da Lei 9.651/98. Os impetrantes rebelam- se, pois, contra o dispositivo com evidente caráter normativo, eis que aquela norma traz à luz disposições disciplinadoras de sua atividade profissional. Os impetrantes não apontam nenhum ato ou ameaça concreta das autoridades que os atinja direta ou individualmente. Atacam, na verdade, a norma legal, contra cuja validade, em tese, não cabe mandado de segurança. Hely Lopes Meirelles, ao comentar o tema, assevera que “a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual” (“Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’”, Malheiros, 18ª ed., 1997, pág. 37). Nesse sentido também já decidiu em inúmeras ocasiões esta Corte ( AO 463, rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.02.97, MS 22.304, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.03.02 entre outros). A pretensão esbarra, de fato, como corretamente decidiu o acórdão recorrido, na Súmula 266 desta Corte. Por outro lado, a norma, cuja inconstitucionalidade os impetrantes recorrentes sustentam, já por duas ocasiões, nos julgamentos das medidas liminares nas ADINs 1587 e 1896, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 06.08.99 e 28.05.99 não foi considerada inconstitucional. Diante do exposto, não tendo havido negativa de prestação jurisdicional mas apenas decisão que contraria os interesses dos recorrentes, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º do Regimento Interno). Arquivem-se os autos

Os demais ministros acompanharam o voto da ministra.

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