Decisão determina ao INSS conceder aposentadoria especial a metalúrgico de montadora de veículos

Homem esteve exposto a insumos petroquímicos inflamáveis, com potencial cancerígeno

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria especial a um metalúrgico de uma montadora multinacional de veículos, em São Bernardo do Campo/SP.

Para o colegiado, o autor comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico e documentos que constataram a exposição habitual a agentes químicos prejudiciais à saúde, como óleos e graxas, acima dos limites previstos na legislação.

A 3ª Vara Federal de Santo André já havia reconhecido parte do período de trabalho sob condições insalubres, mas não o direito à aposentadoria especial. O autor da ação ingressou com recurso no TRF3 pela concessão do benefício especial. Já o INSS apelou da sentença contra todos os enquadramentos efetuados.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana descartou as alegações da autarquia. Para a magistrada, o metalúrgico comprovou que, entre 1997 e 2013, trabalhou na montadora de forma habitual e permanente sob a influência insumos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos) altamente perigosos, com potencial cancerígeno. A relatora destacou ainda que, nestas circunstâncias, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

Por fim, a magistrada ressaltou que a soma dos tempos de trabalho exercidos confere ao autor mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. “Viável o reconhecimento dos períodos, somados ao já concedidos anteriormente, tendo em vista exposição do autor a agentes químicos deletérios à saúde humana”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, reformou a sentença, com o reconhecimento dos períodos de atividades especiais, e determinou à autarquia a concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com juros e correção monetária.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MODELADOR E FERRAMENTEIRO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. LAUDO PARADIGMA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.

– Não se verifica o alegado cerceamento de defesa.

– O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

– O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

– A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).

– Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

– A informação de “EPI Eficaz (S/N)” não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.

– Presença de laudos paradigmas de terceiros, apontando as mesmas atribuições na mesma empresa do autor.

– Há nos autos perfil profissiográfico previdenciário anotando a presença do fator de risco “ruído”, o qual já foi considerado na análise de alguns períodos de labor do autor, mas nada alude aos hidrocarbonetos aromáticos, não obstante referência nos “atestados de saúde ocupacional” periodicamente emitidos à parte autora para os elementos ruído e óleos minerais.

– Aplicação das máximas da experiência para reputar insalutífera a função exercida pelo demandante, abstração feita no fato de ter o obreiro labutado durante anos em conhecida montadora de veículos, empregando em seu meio de produção insumos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos) altamente deletérios à saúde humana, dado o potencial carcinogênico – códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.

– Presente o quesito temporal à aposentação especial, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos até a DER.

– A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

– Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

– Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

– A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

– Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

– Apelação da parte autora provida.

– Apelação do INSS não provida.

Apelação Cível 5002721-03.2019.4.03.6126

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