Tribunal não pode se manifestar sobre matéria não impugnada na apelação

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu à parte autora o benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa deficiente, previsto no inciso V, do art. 203, da Constituição Federal, sustentando apenas a aplicação da Taxa Referencial (TR) como correção monetária.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que, no tocante à TR, “há muito se decide que todo indexador de correção monetária que se compõe da Taxa Referencial tem sido repudiado pela jurisprudência a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 493 (relator ministro Moreira Alves), por isso que a remuneração da caderneta de poupança como indexador, nos termos da Lei nº 11.960, de 2009, tem sido afastada, como se afasta na espécie, porque a caderneta de poupança se remunera, atualmente, pela referida taxa referencial”.

Ressaltou o magistrado que não cabe mais qualquer discussão sobre a aplicabilidade da TR como indexador de correção monetária.
Quanto ao mérito, o relator destacou que “o Tribunal somente poderá conhecer das matérias que tenham sido efetivamente objeto de impugnação nas razões recursais, não podendo se manifestar sobre matéria não impugnada, sob pena de incidir em julgamento extra ou ultra petita”.

O desembargador federal salientou que o apelante, INSS, não apresentou, em seu recurso, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam modificar os fundamentos da sentença, limitando-se à exposição dos fatos e do direito à impugnação de consectários – acessórios – da condenação principal, como é o caso do termo inicial do benefício e da correção monetária.

Portanto, o magistrado concluiu que, na parte em que não houve impugnação, o Tribunal não poderia se manifestar, devendo-se ater aos pedidos e respectivos fundamentos formulados na apelação. Em tais casos, a falta de fundamentação ou a sua deficiência importará em não conhecimento do recurso quanto ao tema, com exceção das matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo relator.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.

2. De acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC de 2015, o Tribunal somente poderá conhecer das matérias que tenham sido efetivamente objeto de impugnação nas razões recursais, não podendo se manifestar sobre matéria não impugnada, sob pena de incidir em julgamento extra ou ultra petita.

3. No caso dos autos, o apelante em suas razões recursais, não apresenta qualquer questionamento quanto ao mérito da ação, ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação de consectários da condenação principal, pois, quanto à parte em que não houve impugnação, já decidiu o STJ que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (REsp 1.741.681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 23/10/2018).

4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.

6. Apelação do INSS desprovida.

Processo nº 1001733-28.2019.4.01.9999

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