Firma de painéis publicitários escolhida para manutenção predial.
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve anulação de licitação promovida por órgão pertencente ao Estado de São Paulo. O certame – que pretendia contratar prestador de serviços de reparos, reforma, restauro, adaptação para acessibilidade, manutenção e conservação nos edifícios – foi vencido por empresa que apresentava incompatibilidade com a atividade solicitada no edital. A anulação ocorrerá a partir da fase de julgamento.De acordo com os autos, através da modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço, a Pregoeira do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo (Fussesp) iniciou certame com o objetivo de contratar serviços diversos ligados a reforma em prédios da instituição. No entanto, a empresa vencedora tinha como atividade a instalação de painéis publicitários, gerando incompatibilidade com o solicitado no edital.
Segundo o relator, desembargador Spoladore Dominguez, além de o objeto social da vencedora não atender ao objeto da licitação, o agente público que assinara o Atestado de Capacidade Técnica da referida empresa também participou da organização do certame. “É forçoso reconhecer a existência de máculas no aludido Pregão Eletrônico FUSSESP nº 16/2018, circunstância que, de fato, impunha a anulação daquele certame, a partir da fase de julgamento das habilitações, a fim de que se cumpra, rigorosamente, a previsão editalícia”.
O recurso ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA,LICITAÇÃO, PREGÃO ELETRÔNICO. Concessão parcial da segurança, para anular o certame a partir da fase de julgamento das habilitações- Manutenção- Existência de máculas no certame, Incompatibilidade entre a atividade exercida pela empresa vencedora e a constante do edital, Objeto da licitação que consistia na “prestação de serviços de reparos, reforma, restauro,adaptação para acessibilidade, manutenção e conservação nos edifícios”- Licitante vencedora que, segundo documento trazido pelas próprias autoridades impetradas, tinha atividade econômica concernente à “instalação de painéis publicitários”- Matéria fática não contrariada e incontroversa- Autoridade coatora que foi responsável pela concessão do Atestado de Capacidade Técnica em benefício da empresa vencedora- Inadmissibilidade- Vulneração da regra do edital- Anulação do certame, a partir da fase de julgamento das habilitações – Sentença mantida. Apelo e reexame necessário,considerado interposto,desprovidos
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.