Tribunal mantém condenação por pesca ilegal na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo em SC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (12/5), negar provimento à apelação criminal de um homem de 68 anos, residente em Itajaí (SC), que solicitou a reforma da sentença que condenou ele e seu mestre da embarcação por realizarem pesca em local proibido, no município de Porto Belo (SC). A 8ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter a condenação de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de multa.

O caso

Em 19 de novembro de 2015, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) enviou agentes para a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, após receberem uma denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre uma possível ocorrência de pesca ilegal.

Segundo o relato dos agentes, eles flagraram os réus realizando um cerco para captura de iscas, caracterizando a pesca em local proibido, e ao constatarem a presença da fiscalização, os denunciados se deslocaram até um local onde a pesca é permitida.

Os réus alegaram que estavam apenas efetuando a lavagem da rede, e não pescando, que ancoraram lá por problemas no maquinário da embarcação e para se abrigarem da previsão de ventos fortes.

Primeira instância

Em abril de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

A magistrada de primeiro grau apontou em sua manifestação contradições da defesa dos acusados, entre elas a de que “a embarcação teria ancorado na baía de Porto Belo por causa do mau tempo ou das previsões de vento, uma vez que, em seguida à retirada da rede, teria se deslocado até a praia de Laranjeiras, o que evidencia que essa movimentação poderia ter sido feita desde logo. Ademais, o fato de a embarcação ter se dirigido até a praia de Laranjeiras logo depois permite concluir que, muito provavelmente, não estava enfrentando problemas no maquinário, pois, caso ele realmente estivesse comprometido, não teria sido viável a sua movimentação.”

Assim, os réus foram condenados a 1 ano e 6 meses de detenção, inicialmente cumprida no regime aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi imposta uma pena de multa, estipulada em 27 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

 

Recurso e Acórdão

O homem de 68 anos interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4, solicitando a reforma da sentença para que fosse absolvido. No recurso, ele argumentou que a única prova seria o depoimento dos fiscais, assim não existiriam provas suficientes da prática delitiva imputada. Reafirmou que a rede de pesca foi jogada ao mar somente para limpeza, enquanto os tripulantes da embarcação aguardavam o recebimento de peças para conserto do barco.

A 8ª Turma do Tribunal decidiu, de maneira unânime, negar provimento à apelação, assim, mantendo a condenação de primeiro grau na íntegra.

Segundo o voto do relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, “as teses trazidas pela defesa são contraditórias. As testemunhas ouvidas não são unânimes quanto à ocorrência de problema de maquinário no barco que teria ensejado a parada da embarcação”.

O magistrado acrescentou em sua manifestação que “a despeito das alegações de que não há prova de que houve pesca, o fato de que os denunciados jogaram rede de pesca ao mar em local proibido é suficiente para configurar a conduta”.

Thompson Flores concluiu seu voto destacando que “comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação do réu pela prática do crime”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO.

  1. A pesca em local proibido pelas regras ambientais, com a ciência da ilicitude da conduta, configura o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98.

  2. O crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98 é formal, prescindindo, para a sua consumação, de qualquer resultado naturalístico. A efetiva captura de um ou mais peixes ou outros espécimes representa mero exaurimento do delito.

  3. Os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade, não tendo sido apresentado pelo recorrente qualquer indício de que os fiscais do IBAMA não tenham verificado a irregularidade relatada por eles no processo administrativo.

  4. Apelação criminal improvida.

5011881-48.2017.4.04.7208

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