O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (12/5), negar provimento à apelação criminal de um homem de 68 anos, residente em Itajaí (SC), que solicitou a reforma da sentença que condenou ele e seu mestre da embarcação por realizarem pesca em local proibido, no município de Porto Belo (SC). A 8ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter a condenação de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de multa.
O caso
Em 19 de novembro de 2015, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) enviou agentes para a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, após receberem uma denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre uma possível ocorrência de pesca ilegal.
Segundo o relato dos agentes, eles flagraram os réus realizando um cerco para captura de iscas, caracterizando a pesca em local proibido, e ao constatarem a presença da fiscalização, os denunciados se deslocaram até um local onde a pesca é permitida.
Os réus alegaram que estavam apenas efetuando a lavagem da rede, e não pescando, que ancoraram lá por problemas no maquinário da embarcação e para se abrigarem da previsão de ventos fortes.
Primeira instância
Em abril de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.
A magistrada de primeiro grau apontou em sua manifestação contradições da defesa dos acusados, entre elas a de que “a embarcação teria ancorado na baía de Porto Belo por causa do mau tempo ou das previsões de vento, uma vez que, em seguida à retirada da rede, teria se deslocado até a praia de Laranjeiras, o que evidencia que essa movimentação poderia ter sido feita desde logo. Ademais, o fato de a embarcação ter se dirigido até a praia de Laranjeiras logo depois permite concluir que, muito provavelmente, não estava enfrentando problemas no maquinário, pois, caso ele realmente estivesse comprometido, não teria sido viável a sua movimentação.”
Assim, os réus foram condenados a 1 ano e 6 meses de detenção, inicialmente cumprida no regime aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi imposta uma pena de multa, estipulada em 27 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Recurso e Acórdão
O homem de 68 anos interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4, solicitando a reforma da sentença para que fosse absolvido. No recurso, ele argumentou que a única prova seria o depoimento dos fiscais, assim não existiriam provas suficientes da prática delitiva imputada. Reafirmou que a rede de pesca foi jogada ao mar somente para limpeza, enquanto os tripulantes da embarcação aguardavam o recebimento de peças para conserto do barco.
A 8ª Turma do Tribunal decidiu, de maneira unânime, negar provimento à apelação, assim, mantendo a condenação de primeiro grau na íntegra.
Segundo o voto do relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, “as teses trazidas pela defesa são contraditórias. As testemunhas ouvidas não são unânimes quanto à ocorrência de problema de maquinário no barco que teria ensejado a parada da embarcação”.
O magistrado acrescentou em sua manifestação que “a despeito das alegações de que não há prova de que houve pesca, o fato de que os denunciados jogaram rede de pesca ao mar em local proibido é suficiente para configurar a conduta”.
Thompson Flores concluiu seu voto destacando que “comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação do réu pela prática do crime”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO.
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A pesca em local proibido pelas regras ambientais, com a ciência da ilicitude da conduta, configura o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98.
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O crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98 é formal, prescindindo, para a sua consumação, de qualquer resultado naturalístico. A efetiva captura de um ou mais peixes ou outros espécimes representa mero exaurimento do delito.
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Os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade, não tendo sido apresentado pelo recorrente qualquer indício de que os fiscais do IBAMA não tenham verificado a irregularidade relatada por eles no processo administrativo.
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Apelação criminal improvida.