Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar o recurso de apelação de um proprietário de cavalos, residente em Canela (RS), que foi condenado por crime ambiental. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O caso
O proprietário de três cavalos foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por manter os animais em confinamento dentro de uma Unidade de Conservação Federal, a Floresta Nacional de Canela. Segundo o órgão ministerial, a presença dos equinos no local teria causado diversos danos à vegetação nativa, por meio de pisoteio e pastagens dos animais, em uma área de 188 m² da floresta. Os fatos aconteceram em agosto de 2013.
Primeira instância
O caso ficou sob análise da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS).
O juiz de primeira instância, em novembro de 2020, considerou a denúncia procedente e condenou o homem por causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação, conforme o artigo 40 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos pois o réu é reincidente em crimes ambientais.
Apelação ao TRF4
O acusado recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação criminal, a defesa alegou ser aplicável ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena.
A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou em seu voto que “os Tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em Unidade de Conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerada uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar. Assim, presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação”.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a magistrada ressaltou que “não há de falar em possibilidade de fixação de regime inicial aberto, porquanto o artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, apenas o indica para os condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. No entanto, no caso dos autos, trata-se de réu reincidente, razão pela qual correta a fixação do regime semiaberto”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI N° 9.605/98. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.
1 – Inaplicável o princípio da insignificância em delitos ambientais quando é destinada especial proteção legal ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, cuja violação reveste-se de maior gravidade, como é o caso do dano em área de preservação – Unidade de Conservação.
2 – No caso concreto, o dano ficou comprovado e a sua extensão, ainda que não seja expressiva, não pode ser considerada desprezível, já que atingiu uma área de aproximadamente 188m2 de mata nativa dentro da Unidade de Conservação.
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Não há reparos a serem feitos na dosimetria penal. No caso, tratando-se de réu reincidente, correta a fixação do regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena.
A 7ª Turma, de maneira unânime, seguiu o voto de Cristofani e negou provimento ao recurso do réu.