TRF4 mantém condenação de proprietário de cavalos que danificaram vegetação nativa na Floresta Nacional de Canela (RS)

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Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar o recurso de apelação de um proprietário de cavalos, residente em Canela (RS), que foi condenado por crime ambiental. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O caso

O proprietário de três cavalos foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por manter os animais em confinamento dentro de uma Unidade de Conservação Federal, a Floresta Nacional de Canela. Segundo o órgão ministerial, a presença dos equinos no local teria causado diversos danos à vegetação nativa, por meio de pisoteio e pastagens dos animais, em uma área de 188 m² da floresta. Os fatos aconteceram em agosto de 2013.

Primeira instância

O caso ficou sob análise da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS).

O juiz de primeira instância, em novembro de 2020, considerou a denúncia procedente e condenou o homem por causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação, conforme o artigo 40 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos pois o réu é reincidente em crimes ambientais.

 

Apelação ao TRF4

O acusado recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação criminal, a defesa alegou ser aplicável ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou em seu voto que “os Tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em Unidade de Conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerada uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar. Assim, presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação”.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a magistrada ressaltou que “não há de falar em possibilidade de fixação de regime inicial aberto, porquanto o artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, apenas o indica para os condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. No entanto, no caso dos autos, trata-se de réu reincidente, razão pela qual correta a fixação do regime semiaberto”.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI N° 9.605/98. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.

1 – Inaplicável o princípio da insignificância em delitos ambientais quando é destinada especial proteção legal ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, cuja violação reveste-se de maior gravidade, como é o caso do dano em área de preservação – Unidade de Conservação.

2 – No caso concreto, o dano ficou comprovado e a sua extensão, ainda que não seja expressiva, não pode ser considerada desprezível, já que atingiu uma área de aproximadamente 188m2 de mata nativa dentro da Unidade de Conservação.

  1. Não há reparos a serem feitos na dosimetria penal. No caso, tratando-se de réu reincidente, correta a fixação do regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena.

A 7ª Turma, de maneira unânime, seguiu o voto de Cristofani e negou provimento ao recurso do réu.

Nº 5009810-17.2019.4.04.7107

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