A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que estão isentas de tarifas bancárias as remessas ao exterior de valores relativos ao pagamento de pensão alimentícia, fixadas judicialmente. O colegiado entendeu que a isenção prevista na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro para despesas judiciais deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tais operações.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que um banco deixasse de cobrar tarifas nas operações relativas a pensões alimentícias pagas no Brasil e remetidas ao alimentando residente no exterior. O juízo de primeiro grau deferiu o pleito, o que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar provimento à apelação do banco.
No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma do acórdão do TRF3, sob o fundamento de que não haveria norma no ordenamento jurídico brasileiro que regulamentasse a isenção das tarifas. A instituição financeira também alegou sua ilegitimidade para integrar o polo passivo e sustentou que o Ministério Público não seria parte legítima para propor a ação, pois não estaria caracterizado o interesse social no caso, mas apenas interesses individuais.
Cobrança de tarifas bancárias dificulta concretização do direito a alimentos
Para o relator, ministro Humberto Martins, a cobrança de tarifas para envio de verba alimentar ao exterior representa um obstáculo à concretização do direito aos alimentos.
Martins afirmou que a interpretação literal da Convenção de Nova York pode levar à conclusão de que a isenção de despesas mencionada em seu artigo IX se refere exclusivamente aos trâmites judiciais, mas o objetivo dessa dispensa é “facilitar a obtenção de alimentos, e não apenas a propositura de uma ação de alimentos”.
Segundo o ministro, a isenção deve compreender todos os procedimentos necessários à efetivação da decisão judicial, estendendo-se às tarifas do serviço bancário de remessa de valores para o exterior. Ele invocou precedentes do STJ segundo os quais o benefício da justiça gratuita também alcança os atos extrajudiciais indispensáveis à efetividade da prestação jurisdicional, como a obtenção de certidões de imóveis para ajuizamento da ação ou as providências necessárias à execução da sentença.
“Assim, como a remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos, a isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação, independentemente de norma regulamentar editada pelo Banco Central do Brasil”, declarou.
Martins comentou ainda que, embora o pagamento das tarifas bancárias seja obrigação do alimentante, “a oneração do devedor pode comprometer a remessa da verba alimentar, caracterizando-se como uma das dificuldades que a convenção pretendeu eliminar”.
Defender direitos indisponíveis é papel do Ministério Público
O ministro esclareceu que o direito aos alimentos é um direito indisponível, cuja defesa está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público. Ele ressaltou que a legitimidade ativa da instituição, além de amparada pela Constituição Federal, apoia-se no artigo VI da Convenção de Nova York e no artigo 26 da Lei de Alimentos, que lhe atribuem a função de instituição intermediária para garantir a prestação alimentícia.
Quanto à legitimidade passiva do banco, o ministro indicou entendimento já sedimentado no STJ de que as condições da ação – entre elas, a legitimidade – devem ser verificadas a partir das afirmações constantes na petição inicial, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Como a petição afirma que o banco vem cobrando as tarifas, o relator concluiu que sua legitimidade passiva é evidente, “já que se pretende a cessação da cobrança”.
Leia o acórdão no REsp 1.705.928.