Tempo máximo de espera ultrapassou limite permitido e infringiu o Código de Defesa do Consumidor
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 4 milhões aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP) à Caixa Econômica Federal (Caixa) por infrações ocorridas no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição bancária.
Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da fundação pública estadual. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em critérios objetivos.
Conforme o processo, o banco público havia sido autuado por falhas no atendimento telefônico do SAC. O tempo máximo de espera ultrapassou o limite permitido e infringiu o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pela irregularidade constatada, o Procon-SP aplicou multa de R$ 4.324.654,88.
Após a penalidade administrativa, a Caixa ingressou com ação na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A sentença decretou a nulidade do auto de infração, por ausência de fundamentação. No recurso ao TRF3, o órgão de proteção ao consumidor solicitou o restabelecimento da multa aplicada.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior acatou as argumentações do Procon-SP. Para o magistrado, não houve irregularidade na aplicação da multa. Ela foi devidamente fundamentada e o cálculo baseado em critérios objetivos definidos na legislação. “O valor da multa aplicada não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a receita bruta da empresa, bem como o caráter punitivo e educativo das sanções administrativas”, ressaltou.
O relator pontuou que a legislação atribuiu certa margem de autonomia ao agente público para estipular limites mínimo e máximo para a penalidade pecuniária. “O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato”.
Por fim, os magistrados entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso do órgão de proteção ao consumidor. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e manteve a multa aplicada pelo Procon/SP à Caixa.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E ARITMÉTICOS. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O cerne da questão cinge-se ao cálculo da penalidade aplicada no Auto de Infração nº 03153-D8.
2. Consta do Auto de Infração nº 03153-D8, datado de 13/02/2012, que a autora descumpriu o disposto no artigo 4º, §4º, do Decreto Federal nº 6.523/2008 c/c artigo 1º, §1º, da Portaria nº 2014/2008 do Ministério da Justiça, infringindo o artigo 39, caput, da Lei nº 8.078/90, sujeitando-se, assim, à sanção prevista nos artigos 56, I e 57 da Lei nº 8.078/90, cuja pena pode ser atenuada ou agravada, nos termos do artigo 34 da Portaria Normativa PROCON nº 26/2006, com a redação dada pela Portaria Normativa PROCON nº 33/2009.
3.Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.078/90: “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”.
4. Note-se que, ao estipular limites mínimo e máximo para a penalidade pecuniária, o legislador pretendeu atribuir certa margem de discricionariedade ao agente público.
5. Neste passo, impende registrar que o princípio da legalidade administrativa somente permite aos membros da Administração atuarem dentro dos parâmetros estritamente autorizados pela lei.
6. O critério para fixação da multa é objetivo, aritmético e previamente definido, com dosimetria estabelecida em fórmula matemática inserta no artigo 33 da Portaria Normativa PROCON nº 26/2006, com a redação alterada pela Portaria Normativa PROCON nº 33/2009, que leva em conta os parâmetros do artigo 57 da Lei nº 8.078/90.
7. Cumpre observar que o artigo 32 do mesmo ato administrativo normativo determina que a condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, podendo ser estimada pelo PROCON (caput) e impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo (§1º).
8. Na hipótese vertente, verifica-se que a CEF não impugnou a receita bruta estimada pelo PROCON em momento algum do Processo Administrativo nº 0691-12.
9. Não se constata, na espécie, qualquer irregularidade na aplicação da multa, devidamente fundamentada, cujo cálculo se baseou em critérios objetivos, sendo efetuada a dosimetria da pena, com redução da multa em 1/3 (um terço), em face da primariedade da infratora. Outrossim, o valor da multa aplicada não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a receita bruta da empresa, bem como o caráter punitivo e educativo das sanções administrativas.
10. O aspecto atinente ao montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato.
11. Apelação e remessa oficial providas.
Apelação/Remessa Necessária 0025093-17.2016.4.03.6100