ADMINISTRATIVO. CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA APÓS A MORTE DO ANISTIADO. TERMO DE ADESÃO FIRMADO PELA VIÚVA. FALECIMENTO ANTES DE HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. PAGAMENTO À HERDEIRA NECESSÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
I – O recebimento pela parte autora de indenização correspondente a R$ 534.530,61 (quinhentos e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e um centavos), decorrente da condição de anistiado reconhecida a seu genitor após sua morte, por meio da Portaria nº 636/2004, não se deve à dependência econômica prevista no art. 13 da Lei 10.559/2002, mas sim porque a autora é filha e herdeira necessária da beneficiária da indenização.
II – Firmado termo de adesão entre a viúva do anistiado e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e preenchido o requisito ali previsto, qual seja, a desistência de eventuais ações judiciais em curso, aperfeiçoou-se o ato jurídico, estando apto a produzir efeitos, afigurando-se desinfluente o falecimento da beneficiária em data anterior à homologação judicial da desistência, já que a morosidade do Poder Judiciário não deve prejudicar os jurisdicionados.
III – A partir de uma interpretação conjunta dos arts. 397 e 405 do Código Civil, depreende-se que, em se tratando de obrigação extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, enquanto a correção monetária é devida desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), tanto esta como aqueles nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral.
IV – Considerando que o montante de condenação é superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários-mínimos, o percentual mínimo de 8% (oito por cento), adotado pelo juízo monocrático, encontra-se em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando que o processo tramitou na instância de origem por tempo relativamente exíguo e não demandou instrução probatória.
V – Apelação da União desprovida. Apelação da autora parcialmente provida, somente para determinar que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Sentença parcialmente reformada, nesse ponto. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 9% (nove por cento) sobre o valor da condenação corrigida, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.