Em mandado de segurança, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e concedeu a segurança para que a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, campus Governador Valadares, autorize que a impetrante realize estágio junto à Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares/MG.
A universidade alegou que apenas os estágios não obrigatórios, que fossem realizados de forma remota, e/ou estivessem vinculados ao combate à COVID-19, seriam deferidos. Acrescentou que “o art. 207 da CF confere autonomia didático-científica para as universidades, tendo-lhes sido outorgado o poder de definir as condições para que o estágio seja adequado à segurança de seus alunos”.
Analisando o processo, o relator observou que o art. 14 Lei 11.788/2008 define ser de responsabilidade da Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares/MG, que concedeu o estágio, a implementação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, uma vez que a atividade ocorrerá fora das dependências da UFJF.
Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1, ainda que reconheça a autonomia didático-científica das universidades, tal regra não é absoluta, e eventual restrição pela instituição para a qualificação profissional do aluno deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescentou que a tutela buscada no processo se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação, nos termos do art. 205, da Constituição Federal.
Concluindo, o relator registrou que, com o deferimento do pedido liminar em 17/09/2020 para a realização do estágio em questão, consolidou-se uma situação fática cuja desconstituição se desaconselha neste momento processual.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO PROFISSIONAL NÃO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 11.788/2008. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS ACADÊMICAS. COVID-19. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Nos termos da Lei nº 11.788/2008, é de responsabilidade da parte concedente do estágio (no caso, da Procuradoria Fiscal do Município de Gov. Valadares/MG) a implementação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo assim, não se mostra razoável a suspensão da realização do estágio presencial quando o mesmo será prestado fora das dependências da UFJF, sendo que eventual imposição de restrição pela instituição de ensino superior deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o estágio se mostra como meio apropriado para que o aluno obtenha uma adequada qualificação profissional, com a finalidade de integralizar a sua formação acadêmica.II – A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Na espécie, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento do pedido liminar em 17/09/2020, que determinou à autoridade coatora que procedesse a autorização para que a impetrante pudesse adentrar no estágio em questão junto à Procuradoria Fiscal do Município de Governador Valadares/MG, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV – Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (art. 205, da CF/88) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V– Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação da UFJF, nos termos do voto do relator.
Processo 1005328-32.2020.4.01.3813