A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou solidariamente o Estado de Minas Gerais e a União a arcarem com as despesas do tratamento médico do autor, consistente no procedimento cirúrgico de troca válvula aórtica.
O Estado de Minas Gerais requereu a reforma da sentença; a União, por sua vez, alegou que já efetua os repasses financeiros ao Município de Uberlândia para o custeio das despesas médicas com a realização de procedimentos cirúrgicos, de maneira que não há se falar na sua responsabilização, face à ausência de omissão do ente Federal, bem como sustenta acerca da condenação a ressarcir o hospital fora da tabela do Serviço Único de Saúde (SUS).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que o fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A magistrada destacou que a incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito.
A desembargadora federal sustentou que o direito à saúde deve ser assegurado pelo Estado, inclusive no fornecimento de suplementos alimentares solicitados por profissionais da área da saúde.
Segundo Daniele Maranhão, relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a parte autora foi diagnosticada com estenose aórtica e insuficiência cardíaca o QUE justifica, no caso, a intervenção do Poder Judiciário para que seja determinada a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TROCA VALVAR AÓRTICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO ASSEGURADO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECALCITRÃNCIA.1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 – RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015).2. Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988).3. A existência de documentos atestando a gravidade e a urgência da enfermidade que acomete o representado do MPF impõe a manutenção da sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica, conforme prescrição médica.4. Apelações a que se nega provimento.5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis em ação civil pública quando não configurada má-fé, consoante interpretação simétrica do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Assim, por entender comprovado a necessidade da autora em recorrer ao Judiciário para ter sua enfermidade por meio de procedimento cirúrgico, o Colegiado negou provimento às apelações.
Processo 0011906-97.2016.4.01.3803