Argumentou a apelante, preliminarmente, que o impetrante não tinha interesse no processo porque não houve negativa do pedido na esfera administrativa. No mérito, sustentou que a pandemia da Covid-19 não é hipótese listada no rol da lei de regência do FGTS, e que a Medida Provisória 946/2020 (MP 946) limitou o saque ao valor de R$1.045,00.
Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a inexistência de pedido na esfera administrativa não afasta a atuação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).
Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de se dar interpretação não taxativa e extensiva ao disposto no art. 20 da Lei 8.036/1990, e que “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana”, sendo a dificuldade financeira decorrente da pandemia uma dessas hipóteses excepcionais a autorizar o saque do saldo integral da conta de FGTS, não obstante as disposições constantes da MP 946, que já teve o seu prazo de vigência encerrado.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. LEVANTAMENTO EXTRAORDINÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.
I – A ausência de formulação do pedido de levantamento do FGTS, na esfera administrativa, por si só, não impede a sua apreciação pelo Poder Judiciário, em razão da inafastabilidade da atuação jurisdicional presente no art. 5º, XXXV, da CF/88. Ademais, na hipótese dos autos, a própria instituição financeira depositária, opôs resistência ao aludido pedido, a demonstrar a caracterizar o interesse de agir da parte impetrante. Preliminar rejeitada.
II – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmando-se o entendimento de que o rol ali previsto não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave, bem assim, para fins de custeio das despesas e necessidades básicas da família do fundista ou de seus familiares.
III – Na hipótese dos autos, demonstrada a excepcionalidade da situação gerada a partir da redução drástica da remuneração do impetrante (70%), em virtude dos efeitos da pandemia da Covid-19, há se de prestigiar os princípios constitucionais e os fins sociais a que a lei se destina, de forma a assegurar o direito ao resgate integral do saldo existente na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, de que é titular o suplicante.
IV – Ademais, no caso em exame, deve ser preservada a situação de fato consolidada, tendo em vista o deferimento, na sentença monocrática, da tutela de urgência postulada nos autos, em 13/10/2020, garantindo-se ao impetrante o saque do valor integral da conta do FGTS do postulante.
VI – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo 1026377-10.2020.4.01.3400