Banco comete dano moral coletivo ao realizar gestão por estresse

Pressionados, vários empregados tiveram síndrome do pânico e depressão.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação do Bradesco por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão.

Ao julgar a ação civil pública movida contra o Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. O Bradesco recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

Saúde mental e higidez 

No TST, coube à Terceira Turma decidir sobre o recurso de revista, a partir da conclusão do TRT, com base nas provas apresentadas, de que o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas e que as exigências ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve. Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de não prover o apelo. “O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, registrou o ministro.

Valores

De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A .

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ao contrário do que sugere o BANCO BRADESCO S.A., os pedidos formulados na inicial ostentam origem comum , que atinge a coletividade dos trabalhadores. O posicionamento pacificado no TST é o de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte . Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

DANO MORAL COLETIVO – CARACTERIZAÇÃO. A Presidência do TRT não examinou o dano moral coletivo sob o enfoque de sua caracterização, apenas abordou o tema no que diz respeito à razoabilidade e à proporcionalidade do quantum reparatório. Considerando que o BANCO BRADESCO S.A. não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração, entende-se preclusa a pretensão recursal, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – QUANTUM REPARATÓRIO. Diferentemente do que afirma o BANCO BRADESCO S.A., a condenação em dano moral coletivo na primeira instância teve como único fundamento o comportamento da instituição financeira quanto à cobrança de metas . Assim, o fato de o Tribunal Regional ter afastado determinadas obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à jornada de trabalho e aos acréscimos salariais proporcionais às funções exercidas não possui qualquer repercussão no exame da gravidade do ato ilícito em questão . Recorde-se que o entendimento pacífico no TST é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Nesse sentido, o montante de R$ 1.000.000,00 demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu , notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica. Depreende-se do acórdão recorrido que o banco “adotava uma espécie de gestão por estresse” , metodologia que teve origem na gerência geral e que se irradiou entre as agências do Rio Grande do Norte, culminando no “adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão” . O Tribunal Regional ressaltou que as cobranças de metas eram desarrazoadas e que ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve . Destacou que as ameaças de demissão, os xingamentos, as coações contra empregadas gestantes, os obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, dentre outras condutas reprováveis, eram expedientes sistematicamente utilizados pelos gerentes do banco. Acrescente-se, por fim, que o bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho . Destarte e a par da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.101.937/SP (tema 1.075 de repercussão geral), a aplicação do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e da OJ da SBDI-2 nº 130 pelo Tribunal Regional não possui o alcance esperado pelo réu, na medida em que apenas limita a eficácia da sentença ao Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo qualquer repercussão do referido dispositivo ou do mencionado verbete de jurisprudência nos critérios que auferem a extensão do prejuízo extrapatrimonial perpetrado contra toda a classe trabalhadora . Ou seja, não tem o condão de per si , influir no montante devido a título de indenização por dano moral coletivo. Por todo o exposto, resta preservada a literalidade dos artigos 5º, V e X, da CF, 186, 187, 927 e 944, caput e §1º, do CCB. As ementas apresentadas ao confronto de teses são imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, tendo em vista que a proporcionalidade e a razoabilidade da importância arbitrada ao dano moral não podem ser avaliadas em tese, apenas no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO .

EFICÁCIA TERRITORIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA / INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Compactua-se com o juízo denegatório, de que o recurso de revista do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO não merece seguimento, em razão da ausência de indicação dos trechos da decisão regional que consubstanciariam o prequestionamento das matérias objeto do apelo. Apesar dos judiciosos argumentos do agravante, é necessária, sim, a transcrição dos fundamentos decisórios que veiculam as teses jurídicas defendidas pelo Tribunal e atacadas no recurso. Ora, se existem diversos precedentes em que o TST não admitiu que as partes reproduzissem os acórdãos de forma insuficiente ou em sua feição integral, existe mais motivo ainda para que não se conheça das razões recursais quando o recorrente não reproduz qualquer fração da decisão que pretende desconstituir. A hipótese é mesmo de aplicação do artigo 896, §1º, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

CONCLUSÃO: agravos de instrumento do BANCO BRADESCO S.A. e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO conhecidos e desprovidos .

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, o banco apresentou recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Processo: AIRR-969-96.2014.5.21.0007

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