O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes ao tema tratado na ação.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado aposentado da Oi S.A. em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo. Para a subseção, não houve ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão de todos os processos que tratassem da matéria de fundo do caso.
Participação nos lucros
Na reclamação trabalhista, o aposentado pretendia receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições aos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Mandado de segurança
Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que seu pedido não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST.
Ultratividade
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, na reclamação trabalhista, ao fundamentar o pedido da parcela PLR, o empregado fez expressa referência à Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Ocorre, porém, que a aplicação da súmula está suspensa, justamente, por determinação da medida cautelar do STF na ADPF 323.
Identidade da matéria
Sem verificar ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do aposentado na decisão que suspendeu o processo por constatar a identidade da matéria controvertida com tratada na ADPF, a SDI-2, por maioria, desproveu o recurso.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NA FASE DE CONHECIMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA EM DETERMINAÇÃO PROFERIDA EM AUTOS DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) – NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA IMPUGNAÇÃO – CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A decisão proferida na fase de conhecimento por juiz de primeiro grau, determinando a suspensão do processo com base em determinação proferida em autos de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental detém natureza interlocutória insuscetível de recurso por força do art. 893, § 1º, da CLT, também não se inserindo nas exceções previstas na Súmula nº 214 desta Corte. Por conseguinte, e diante da inexistência de norma interna do Tribunal Regional prevendo a existência de recurso em face de decisão daquela natureza, reputa-se cabível o mandado de segurança no caso em particular. No mérito, não se vislumbra ilegalidade na decisão, ou ofensa a direito líquido e certo do impetrante, pela decisão que suspende o processo por constatar a identidade da matéria controvertida nos autos com aquela sobre a qual foi determinada suspensão em processo de ADPF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Processo: RO-90-07.2018.5.09.0000