Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instituição financeira não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador, “de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.
Enriquecimento sem causa
A ministra destacou que o seguro é pago ao dono do bem (o arrendador, instituição financeira) e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor (arrendatário), que não dispõe do bem arrendado e, ainda assim, é obrigado a adimplir com as prestações vincendas do arrendamento mercantil, o que infringe o equilíbrio contratual e a correspectividade das prestações.
“Nesses termos, a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”, afirmou.
Nancy Andrighi disse que a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
“É condição para que o arrendador receba a integridade do lucro que visa obter com a operação de financiamento/arrendamento que cumpra com o dever de colocar o bem à disposição do arrendatário para seu uso e gozo, sem o que não estará legitimado a cobrar pelas parcelas atinentes ao período em que o arrendatário não esteve de posse do bem”, acrescentou a relatora.
Mero locador
A ministra ressaltou que no leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a uma opção de compra, pode nem mesmo se concretizar, portanto, segundo a ministra, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio.
Tratamento equitativo
Nancy Andrighi afirmou que “a solução equitativa a ser adotada na hipótese de perda do bem garantido por contrato de seguro é aquela na qual o arrendador e o arrendatário firmem um aditivo contratual, por meio do qual prevejam a substituição do bem arrendado em decorrência da verificação de sinistro”, o que, aliás, é previsto como cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 7º, VIII, da Resolução 2.309/96 do Banco Central.
A ministra destacou, por fim, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o território nacional.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. ART. 82, III, DO CDC. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284⁄STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC⁄73. DECISÃO UNIFORME. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 2º, DO CDC. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. PRINCÍPIO DA ADISTRIÇÃO AO PEDIDO. CONGRUÊNCIA. INOBERVÂNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO. RESTRIÇÃO. MÉRITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283⁄STF. PERDA DO BEM, SEM CULPA DO ARRENDATÁRIO. BEM SEGURADO. PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO CC⁄02. LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA. EFICÁCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 103 DO CDC.1. Cuida-se de coletiva de consumo por meio da qual se questiona a cobrança de parcelas vincendas na hipótese perda do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) sem culpa do arrendatário e garantido por contrato de seguro.2. Recursos especiais interpostos em: 16⁄12⁄2015; 18⁄12⁄2015; 29⁄12⁄2015; 21⁄01⁄2016; 11⁄02⁄2016; conclusos ao gabinete em: 28⁄03⁄2017, julgamento: CPC⁄73.3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio De Janeiro é parte legítima para propor a presente ação coletiva de consumo; c) os interesses versados na inicial possuem natureza coletiva; d) a recorrente BV Financeira tem legitimidade para constar no polo passivo; e) existe litisconsórcio passivo necessário entre todas as entidades que prestem serviços de arrendamento mercantil; f) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial; g) a sentença decidiu questões que não se encontravam na delimitação do pedido da inicial (ultra petita); h) há divergência jurisprudencial com o entendimento repetitivo do REsp 1.099.212⁄RJ; i) a perda sem culpa e involuntária da coisa arrendada ocorre em prejuízo do arrendante ou do arrendatário; j) na perda do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro) garantido por seguro e sem culpa do consumidor existe direito à cobrança das parcelas vincendas do contrato; k) a sentença da ação coletiva deve ter sua eficácia restrita aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator.4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC⁄73, rejeitam-se os embargos de declaração.5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.7. O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.8. Quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, o órgão público, mesmo se desprovido de personalidade jurídica própria, está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, por disposição expressa do art. 82, III, do CDC. Precedente.9. Na ação coletiva de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de produtos ou serviços, pois não existe entre eles e os consumidores uma peculiar relação de direito material, única e incindível, que exija, necessariamente, sejam demandados em conjunto.10. O art. 28, § 2º, do CDC contém de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica por aplicação da teoria menor, cujos pressupostos não foram observados pelo acórdão recorrido ao manter a inclusão de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo da presente ação coletiva.11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7⁄STJ.12. Agindo fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, o juiz viola o princípio da congruência (CPC, arts.128 e 460), o que ocorreu na hipótese em exame, com a apreciação de hipótese de perda do bem não garantido pelo contrato de seguro, não versada na causa de pedir contida na inicial, configuando julgamento ultra petita (além do pedido).13. Ocorrendo julgamento para além do pedido (ultra petita), não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes, na presente hipótese, ao exame da perda do bem arrendado que foi garantido por contrato de seguro.14. Não há divergência jurisprudencial entre o REsp 1.099.212⁄RJ, que versou sobre a resolução do contrato em razão de inadimplemento com culpa da arrendatária, que deixou de pagar as prestações que lhe eram cabidas, e o presente processo, no qual se discute situação substancialmente diversa, que se refere à possibilidade de cobrança pelo arrendador das parcelas vincendas do contrato diante da perda do bem sem culpa do arrendatário (por caso fortuito ou força maior), tendo sido contratado seguro para a garantia do bem arrendado.15. O arrendamento mercantil é um contrato sinalagmático, no qual as prestações a cargo do arrendador são a causa, o pressuposto, das contraprestações do arrendatário.16. A resolução do contrato sinalagmático decorre do inadimplemento, que pode ser culposo ou involuntário, regida, conforme o caso, por regras diversas.17. Nos contratos sinalagmáticos em que o inadimplemento é involuntário e decorrente de caso fortuito ou força maior, a responsabilidade pelas perdas pecuniárias é do devedor (res perit debitori), devendo, pois, o prejuízo ser suportado por aquele que não pode mais cumprir a obrigação, perdendo, assim, o direito de exigir a contraprestação.18. Até o momento da opção de compra, prepondera no contrato de arrendamento mercantil o caráter de locação, pois nem mesmo a cobrança antecipada do VRG descaracteriza o leasing em uma compra e venda a prestação. Súmula 293⁄STJ.19. A prestação que se torna impossível de ser cumprida com a perda do bem por caso fortuito ou força maior é aquela que cabe ao arrendador – de pôr o bem à disposição do uso e gozo do arrendatário –, de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa.20. O bem objeto do contrato de arrendamento mercantil pode ser, por força da norma contida no art. 7º, IX, b, da Res. 2.309⁄96 do BACEN, submetido a garantia por meio de contrato de seguro, por meio do qual o arrendador tem seu interesse de obter lucro ao menos parcialmente protegido pela indenização securitária.21. Nessa hipótese, nem o bem – que se perdeu – nem a indenização securitária são repassadas ao arrendatário, sendo essa a parte contratual que é privada, a despeito de ausência de culpa e do cumprimento das prestações que lhe cabem, da contraprestação a que tem direito, que é a de ter o bem a sua disposição.22. A solução equitativa está prevista no no art. 7º, VIII, da Resolução 2.309⁄96 do BACEN e corresponde ao aditivo contratual, por meio do qual arrendador e arrendatário prevejam a substituição do bem arrendado por outro de igual natureza, inclusive na ocorrência de sinistro, o que, aliás, é cláusula obrigatória do contrato de arrendamento mercantil.23. Nos limites da moldura fática do acórdão recorrido, os arrendadores estão se locupletando ilicitamente, pois: a) a perda do bem sem culpa do arrendatário acarreta a resolução do contrato; e b) mesmo tendo recebido a indenização securitária e sem cumprirem com a prestação que lhes compete – de pôr a coisa à disposição do arrendatário, cobram as parcelas vincendas do contrato, deixando de observar o equilíbrio sinalagmático das prestações.24. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o território nacional.25. Recursos especiais parcialmente conhecidos e parcialmente providos.
Leia o acórdão.