O ministro concedeu liminar em uma reclamação proposta pelo Estado do Amazonas e pela Superintendência de Habitação do Estado do Amazonas (Suhab)
contra ato do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado o pagamento do precatório, de 1998. Para o TJAM, a nulidade da ação de desapropriação não atingia os valores supostamente devidos a título de honorários na ação rescisória.
No entanto, Humberto Martins considerou que a Segunda Turma do STJ, ao decidir pela nulidade da desapropriação, tornou factível a tese de que o precatório dela decorrente também seria nulo.
“Parece assistir razão ao Estado do Amazonas e à Suhab, pois o título judicial que deu origem à controvérsia foi inequivocamente julgado nulo. A questão controvertida seria saber se tal anulação alcançaria a rescisória e os valores sucumbenciais nela fixados”, explicou o ministro ao suspender o pagamento do precatório até que o STJ analise o mérito da questão.
Dano irreversível
Martins afirmou que o eventual pagamento caracterizaria uma situação de dano irreparável, sendo prudente possibilitar a discussão judicial da pertinência do pagamento de honorários pela ação rescisória no colegiado competente do STJ – no caso, a Primeira Seção.
“Se houver o levantamento dos valores mencionados na decisão reclamada, referentes ao precatório, a futura controvérsia jurídica será evidentemente esvaziada. Assim, a tutela de urgência merece ser deferida para que se preserve o futuro objeto do debate judicial”, resumiu o ministro.
Na Primeira Seção, a reclamação será relatada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.