Na sessão plenária de hoje (08/11), o Supremo Tribunal Federal suspendeu julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelos partidos do bloco de oposição, contra a Emenda Constitucional nº 19. O relator do processo, ministro Néri da Silveira, fez a leitura de seu voto expondo os vários artigos constitucionais impugnados. Destes, apenas dois ainda podem ter o pedido de liminar concedido: o artigo 39, caput (cabeça), e o parágrafo segundo do artigo 41 da Constituição Federal. Os demais tiveram a liminar indeferida por unanimidade. A ministra Ellen pediu vista do processo para se pronunciar sobre os pontos ainda controversos.
O ministro Néri apenas concedeu a liminar com relação ao artigo 39 pois houve vício quanto ao processo legislativo. Segundo seu entendimento, a redação final da Emenda 19 feita pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados desrespeitou a deliberação do Plenário da Casa quanto ao assunto. O antigo parágrafo segundo do artigo 39 foi transferido para o caput, e o caput primitivo foi suprimido da Constituição sem que os deputados tivessem discutido a questão. Para o relator, o que deveria prevalecer é a redação original. A nova redação também prevalece, mas como segunda parte do caput.
Ellen Gracie pediu vista com relação a esse voto pois declarou não estar familiarizada com a tramitação da votação na Câmara.
Quanto ao parágrafo segundo do artigo 41, Néri da Silveira indeferiu a liminar, mas não foi seguido prontamente pelos colegas. O dispositivo trata de recondução de servidor público quando sentença judicial invalida sua demissão. A dúvida foi levantada quanto à estabilidade do ocupante da vaga de quem foi demitido. A redação dá direito ao funcionário estável a retornar ao antigo cargo, não conferindo o mesmo privilégio ao não-estável. Alguns ministros questionaram se isso seria justo e a conclusão da questão foi adiada.
A ministra Ellen Gracie já havia deixado a sessão quando foi discutido o parágrafo segundo do artigo 41, mas também lhe foi concedida vista quanto ao dispositivo, sendo o julgamento em seguida.
Veja a redação primitiva e a nova redação após a EC nº 19:
Redação de 1988:
“Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
“Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”
Os dispositivos da Constituição que permanecem, pois foi já foi indeferida a liminar, são:
Artigo 37, incisos X e XIII
Parágrafos 1.º e 4.º do artigo 39.
Artigo 169, parágrafo sétimo
Artigo 135
Artigo 206, inciso V
Artigo 26 da Emenda Constitucional nº 19.
Pingback: Suspenso novamente julgamento da ADI contra a Emenda Constitucional nº 19