Suspensa liminar que impedia a continuidade de obras de ampliação de sistema de esgoto no Litoral Norte

Está suspensa a liminar que impedia a continuidade das obras de ampliação de sistema de esgoto sanitário das cidades de Xangri-lá e Capão da Canoa junto à bacia hidrográfica do Rio Tramandaí. A decisão, desta quarta-feira (11/9), do Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, da 3ª Câmara Cível, do TJRS, é válida até o julgamento do recurso pelo colegiado (formado por três magistrados).

O agravo de instrumento (recurso) foi interposto pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) dentro da ação popular que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí. A liminar que suspendia as obras é do dia 5/9.

Para o Desembargador, não constam irregularidades a justificar a suspensão, bem como não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar no 1º grau.

“Da análise dos autos, denota-se que o empreendimento em tela foi objeto de longo estudo e discussão visando a solucionar o problema do esgotamento sanitário no litoral norte riograndense, que vem enfrentando problemas com o aumento da urbanização, resultando em ações promovidas pelo Ministério Público, que culminaram em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado junto à Justiça Federal, com intervenção do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, órgãos estaduais e ambientais, e que atualmente vem cumprindo com os pontos ajustados, estando com seu licenciamento e atuação regulares”, destacou o Desembargador.

Na decisão, o Desembargador ressaltou a ausência de ato lesivo ao erário a justificar a suspensão liminar das obras de ampliação.

“Não restou evidenciada solar e inequívoca ilegalidade dos atos perpetrados pela Concessionária – os quais, cumpre frisar, são revestidos de legitimidade”, afirmou, pontuando que “a concessão da tutela de urgência na origem (1º grau) nos moldes postulados poderia mesmo configurar intervenção indevida no cumprimento do que restou ajustado pelo TAC homologado”.

O recurso segue para contrarrazões do autor da ação popular e posterior manifestação do Ministério Público do Estado antes de ir a julgamento pelo colegiado da Câmara.

Agravo de Instrumento nº 5258367-98.2024.8.21.7000

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