O Plenário julgou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ADI 1127 quanto ao parágrafo 4º do artigo 7º do Estatuto da OAB no que diz respeito à exclusão da expresão “e controle” do dispositivo impugnado. Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que julgavam pela improcedência total do pedido. Assim, entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos.
Leia o parágrafo 4º do artigo 7º
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
No prosseguimento do julgamento da ADI 1127, os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de paz, advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitoriais e seus suplentes podem advogar. Essa foi a decisão, por maioria, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Leia a íntegra do inciso II do artigo 28
Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
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Processo relacionado: ADI 1127