O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como improcedentes duas Reclamações (RCL), a 5826 e a 8853, nas quais os reclamantes alegaram afronta, em tese, à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127/DF, ao manter advogados presos provisoriamente em local distinto de sala de Estado-Maior. Os julgamentos iniciaram-se em 2010 e, desde então, estavam com pedido de vista ao ministro Dias Toffoli. Eles só voltaram à pauta da Suprema Corte na noite desta quarta-feira (18).
O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou que a reclamação não pode rescindir o acórdão da ADI que declarou como constitucional o dispositivo do Estatuto da OAB que trata do assunto. “A decisão do STF foi pela improcedência dessas duas reclamações”,lembrou.
Conforme a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 1127/DF, acerca do inciso V, art. 7º da Lei n. 8.906/94, “tudo recomenda que o ato extremo revelador da prisão antes do trânsito em julgado do título executivo se faça de forma acautelada, respeitado-se os parâmetros próprio do dever do Estado de manter a integridade física e moral do preso, ainda que condenado em definitivo.”
“A norma em comento tem por espírito resguardar a integridade física do advogado e proteção de sua dignidade”, esclareceu o procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas.
O procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, ressaltou que a OAB estava acompanhando a discussão, inclusive com a apresentação de Memorial aos ministros julgadores. “Não foi possível a intervenção do Conselho Federal da OAB nas Reclamações, pois se tratava de pedido de vista para julgamentos que iniciaram a discussão em 2010”, disse.
O procurador ainda informou que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a improcedência da reclamação e que as decisões não prejudicam a higidez da decisão proferida pela ADI 1127/DF. “O julgamento não rediscutiu – e nem poderia fazê-lo – a constitucionalidade do dispositivo do Estatuto da OAB”, completou.
De acordo com Toffoli, as decisões reclamadas não estavam assentadas em fundamento constitucional, já que não foram alegaram a inconstitucionalidade do art. 7º, V, do Estatuto da advocacia e da OAB. “Naqueles casos concretos, os atos reclamados discutiram as condições físicas do local no qual os reclamantes estavam encarcerados e que não correspondiam no conceito de sala de Estado-Maior”, argumentou.
O inciso V, art. 7º, da Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado, devidamente inscrito na OAB, em situação regular junto à Seccional, a prerrogativa de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades codignas e, na sua falta, em prisão domiciliar.