A norma permitia a utilização dos certificados no âmbito da administração pública.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado do Amazonas que permitia que os diplomas de pós-graduação de cursos presenciais oferecidos em universidades de países do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e de Portugal fossem utilizados, no âmbito da administração pública estadual, para fins de progressão funcional, gratificação por titulação e demais benefícios legais. O entendimento é o de que a norma invadiu competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6592 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a Lei estadual 245/2015, que também autorizava o uso dos certificados em concurso público para seleção de docentes e pesquisadores.
LDB
No entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, contudo, a medida invadiu competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal). Ele explicou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996 – LDB) disciplinou, para todo o país, o reconhecimento de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em universidades estrangeiras e que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 48, os diplomas precisam ser reconhecidos por universidades que tenham cursos na mesma área e em nível semelhante ou superior.
Cooperação internacional
Barroso salientou que o Brasil também firmou acordos internacionais para uso, no país, de títulos de pós-graduação obtidos em universidades do Mercosul e de Portugal. Entretanto, nenhum deles dispensou o reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado pelas universidades brasileiras.
Ele observou, ainda, que a invasão de competência da União por leis estaduais regulamentando a matéria já foi enfrentada outras vezes pelo Plenário. “Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode, inclusive, colocar em risco a estrutura da política nacional de educação”, afirmou.
Restituição
Com relação aos servidores que obtiveram progressão funcional ou gratificação com base na lei estadual, o Plenário aplicou o entendimento de que não é necessária a devolução de vencimentos, em razão do caráter alimentar das verbas recebidas de boa-fé por significativo lapso temporal e da segurança jurídica dos atos praticados pelo poder público estadual.
O processo ficou assim ementado:
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre a admissão de diplomas expedidos por instituições de ensino superior de Portugal e de países do Mercosul.
1. Ação direta contra a Lei nº 245/2015, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a admissão de diplomas de pós-graduação stricto sensu originários de países do MERCOSUL e de Portugal.
2. Há inconstitucionalidade formal, por violação à regra que confere competência privativa à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF). Precedentes (ADI 5.341, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5.168, Relª. Minª. Cármen Lúcia).
3. Procedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”.
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PROCESSO RELACIONADO ADI 6592