A matéria teve repercussão geral reconhecida em caso de desembargador acusado de lesão corporal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça por crime comum, sem relação com o cargo ocupado. Por unanimidade, foi reconhecida a existência de repercussão geral (Tema 1147) da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1223589, reautuado como RE 1331044.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do STJ que reconheceu sua competência originária para analisar a ação penal em que um magistrado do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) foi denunciado por lesões corporais.
Segundo o MPF, o Supremo, na Ação Penal (AP) 937, limitou o foro por prerrogativa de função dos parlamentares aos crimes cometidos no exercício da atividade. Esse entendimento, segundo o recurso, foi estendido pela Primeira Turma a qualquer cargo com previsão de foro especial, dos três Poderes.
Para o denunciado, a análise da ação por juiz de instância inferior contraria a independência do Judiciário. Segundo ele, é impertinente a aplicação do entendimento do STF sobre o foro na AP 937 a membros da magistratura.
De acordo com a decisão que reconheceu a repercussão geral do tema, a questão tem envergadura constitucional, o que justifica o crivo do Supremo. A discussão consiste em saber se cabe ao STJ, a partir do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, processar e julgar desembargador por crime comum, ainda que sem relação com o cargo.
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Processo relacionado: ARE 1223589
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Processo relacionado: RE 1331044
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